Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 07:00
Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 15:28
Ato ordinatório praticado
15/04/2026, 15:27
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
21/02/2026, 00:03
Publicado Sentença em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:03
Documentos
Ato Ordinatório
•15/04/2026, 15:27
Sentença
•12/02/2026, 12:18
15/04/2026, 15:28
Ato ordinatório praticado
15/04/2026, 15:27
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
21/02/2026, 00:03
Publicado Sentença em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 14:41
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 14:41
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 12:18
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/02/2026, 12:18
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 11:37
Conclusos para julgamento
12/02/2026, 11:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
11/02/2026, 16:35
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em 04/02/2026 23:59.
08/02/2026, 01:05
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
16/01/2026, 06:10
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 08:53
Ato ordinatório praticado
14/01/2026, 08:51
Juntada de certidão
14/01/2026, 08:50
Juntada de Petição de petição (outras)
06/01/2026, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
11/12/2025, 12:56
Publicado Despacho em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 23:14
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 23:14
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 23:13
Expedição de Certidão.
14/05/2025, 19:40
Conclusos para despacho
14/05/2025, 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 19:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
10/05/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 19:56
Recebidos os autos
16/04/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que decretou a nulidade do contrato de seguro, suspendeu as cobranças de seguro sobre benefício previdenciário e condenou o banco a indenizar em dobro os valores descontados indevidamente, além de fixar danos morais em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro residencial ante a ausência de comprovação de sua existência; e (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não comprova a existência do contrato de seguro, ensejando a aplicação da inversão do ônus da prova conforme a Súmula 26 do TJPI, em benefício do consumidor. O magistrado deve considerar o grau de culpa, as condições econômicas e sociais das partes e o impacto da conduta ilícita ao fixar danos morais. A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a realidade das partes e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco requerido desprovido, e recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros de mora conforme a legislação vigente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato de seguro enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A majoração de danos morais deve observar o equilíbrio entre compensação da vítima e a prevenção de enriquecimento sem causa, conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII, art. 14; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 26, TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; ADI 5.867, STF. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801969-33.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801969-33.2022.8.18.0078, ora apelada/apelante. Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação. A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas partes. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No caso em análise verifica-se que a parte requerida não juntou qualquer documento comprovante da realização de contrato seguro. Cabe a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula nº 26 do TJPI: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que decretou a nulidade do contrato de seguro, suspendeu as cobranças de seguro sobre benefício previdenciário e condenou o banco a indenizar em dobro os valores descontados indevidamente, além de fixar danos morais em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro residencial ante a ausência de comprovação de sua existência; e (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não comprova a existência do contrato de seguro, ensejando a aplicação da inversão do ônus da prova conforme a Súmula 26 do TJPI, em benefício do consumidor. O magistrado deve considerar o grau de culpa, as condições econômicas e sociais das partes e o impacto da conduta ilícita ao fixar danos morais. A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a realidade das partes e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco requerido desprovido, e recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros de mora conforme a legislação vigente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato de seguro enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A majoração de danos morais deve observar o equilíbrio entre compensação da vítima e a prevenção de enriquecimento sem causa, conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII, art. 14; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 26, TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; ADI 5.867, STF. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801969-33.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801969-33.2022.8.18.0078, ora apelada/apelante. Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação. A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas partes. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No caso em análise verifica-se que a parte requerida não juntou qualquer documento comprovante da realização de contrato seguro. Cabe a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula nº 26 do TJPI: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que decretou a nulidade do contrato de seguro, suspendeu as cobranças de seguro sobre benefício previdenciário e condenou o banco a indenizar em dobro os valores descontados indevidamente, além de fixar danos morais em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro residencial ante a ausência de comprovação de sua existência; e (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não comprova a existência do contrato de seguro, ensejando a aplicação da inversão do ônus da prova conforme a Súmula 26 do TJPI, em benefício do consumidor. O magistrado deve considerar o grau de culpa, as condições econômicas e sociais das partes e o impacto da conduta ilícita ao fixar danos morais. A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a realidade das partes e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco requerido desprovido, e recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros de mora conforme a legislação vigente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato de seguro enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A majoração de danos morais deve observar o equilíbrio entre compensação da vítima e a prevenção de enriquecimento sem causa, conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII, art. 14; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 26, TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; ADI 5.867, STF. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801969-33.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801969-33.2022.8.18.0078, ora apelada/apelante. Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação. A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas partes. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No caso em análise verifica-se que a parte requerida não juntou qualquer documento comprovante da realização de contrato seguro. Cabe a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula nº 26 do TJPI: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que decretou a nulidade do contrato de seguro, suspendeu as cobranças de seguro sobre benefício previdenciário e condenou o banco a indenizar em dobro os valores descontados indevidamente, além de fixar danos morais em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro residencial ante a ausência de comprovação de sua existência; e (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não comprova a existência do contrato de seguro, ensejando a aplicação da inversão do ônus da prova conforme a Súmula 26 do TJPI, em benefício do consumidor. O magistrado deve considerar o grau de culpa, as condições econômicas e sociais das partes e o impacto da conduta ilícita ao fixar danos morais. A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a realidade das partes e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco requerido desprovido, e recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros de mora conforme a legislação vigente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato de seguro enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A majoração de danos morais deve observar o equilíbrio entre compensação da vítima e a prevenção de enriquecimento sem causa, conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII, art. 14; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 26, TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; ADI 5.867, STF. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801969-33.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801969-33.2022.8.18.0078, ora apelada/apelante. Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação. A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas partes. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No caso em análise verifica-se que a parte requerida não juntou qualquer documento comprovante da realização de contrato seguro. Cabe a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula nº 26 do TJPI: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801969-33.2022.8.18.0078.
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
18/10/2024, 22:04
Expedição de Certidão.
18/10/2024, 22:03
Juntada de Petição de Contestação
18/10/2024, 22:03
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 03:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
08/10/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 09:29
Ato ordinatório praticado
16/09/2024, 09:29
Expedição de Certidão.
16/09/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição
10/08/2024, 17:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 03:12
Juntada de Petição de apelação
02/08/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
11/07/2024, 20:20
Conclusos para despacho
25/03/2024, 07:30
Expedição de Certidão.
25/03/2024, 07:30
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 12:47
Ato ordinatório praticado
16/01/2024, 12:46
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição
06/06/2023, 15:29
Juntada de Petição de contestação
05/06/2023, 11:26
Juntada de Petição de contestação
05/06/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 09:46
Conclusos para despacho
24/11/2022, 00:43
Juntada de Petição de petição
09/11/2022, 15:08
Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 11:44
Conclusos para despacho
30/03/2022, 22:09
Juntada de certidão
30/03/2022, 22:08
Distribuído por sorteio
18/03/2022, 10:48
Sentença
•12/02/2026, 12:18
Ato Ordinatório
•14/01/2026, 08:51
Despacho
•03/12/2025, 23:13
Despacho
•03/12/2025, 23:13
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•10/05/2025, 12:20
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença