Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: VICENTE DE PAULA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento a apelação para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123393003962; (b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros; (c) fixar indenização por dano moral; (d) determinar a compensação da quantia de R$ 500,96 recebida pelo autor; (e) excluir a multa por litigância de má-fé; e (f) afastar a condenação solidária do advogado. A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de demonstração de má-fé do credor para aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão da restituição em dobro, afirmando que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de má-fé, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 4. A fundamentação destaca que, embora haja decisão da Corte Especial do STJ modulando os efeitos temporais da tese firmada, a 3ª Câmara Especializada Cível adota entendimento mais amplo, aplicando a restituição em dobro com base no princípio da colegialidade. 5. A oposição dos embargos se revela como mero inconformismo com o julgamento, não configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé do credor, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não há omissão quando a questão jurídica é expressamente enfrentada pelo acórdão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802901-55.2021.8.18.0078
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 23835422) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão (Id 23479779) que, por unanimidade de votos deu provimento em parte ao recurso, cujo dispositivo do voto condutor do acórdão segue in verbis: Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto para julgar procedente em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123393003962; b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 500,96 (quinhentos reais e noventa e seis centavos); e) excluir a condenação em multa por litigância de má-fé; f) Afastar a condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sobre a necessidade de existência de má-fé do credor. A parte apelada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Id 25564718). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. No caso em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado. Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, decidiu pela aplicação da restituição em dobro com base no entendimento consolidado no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em respeito ao princípio da colegialidade. Veja-se: Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Assim, a tese jurídica trazida pelo embargante foi expressamente enfrentada, ainda que de forma contrária à sua pretensão. Não há omissão a ser suprida, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora