Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEBORA FERREIRA PIRES Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito do Consumidor. Empréstimo Consignado. Cartão de Crédito. Regularidade da Contratação. Validade do Contrato. Pedido de Danos Morais e Repetição do Indébito. Decisão de Manutenção. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por DÉBORA FERREIRA PIRES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a regularidade da contratação do Banco Santander (Brasil) S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é válida a contratação do cartão de crédito consignado nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03; e (ii) saber se a cláusula contratual que autoriza o débito do valor mínimo da fatura em conta corrente do titular, em caso de inadimplemento, é abusiva. III. Razões de decidir 3. O contrato celebrado está de acordo com as disposições legais e regulamentares, não havendo abusividade na cláusula que prevê o desconto do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento. 4. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, a efetiva utilização dos valores e a autorização expressa para os descontos, conforme as normas do INSS e do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto de parcelas em folha de pagamento, é válida quando observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que permite o débito do valor mínimo da fatura na conta corrente do titular em caso de inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, inciso VIII; Lei 10.820/03, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.06.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804052-63.2022.8.18.0032 Origem:
APELANTE: DEBORA FERREIRA PIRES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804052-63.2022.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por DÉBORA FERREIRA PIRES, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico. Afirma pelo cabimento de danos morais e repetição do indébito. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Do empréstimo celebrado O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido. Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que o banco, ora apelado, juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante (ID. 19876750), além de apresentar comprovante de efetiva utilização dos valores, por meio de faturas válidas (ID. 19876752 fl.4), cumprindo, assim, o ônus probatório que lhe competia. Frise-se que essa contratação é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira, devendo a sentença ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recursos para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Majoro o ônus de sucumbência para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025