Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: MAURICIO REIS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
APELANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
APELADO: MAURICIO REIS DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802105-59.2018.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que anulou débito existente em nome do autor, por entender tratar-se de cobrança indevida, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta a legitimidade da cobrança, uma vez que o débito originário decorre de contrato celebrado pelo autor junto às Lojas Marisa e posteriormente cedido ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito impede a exigibilidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito transfere ao cessionário os direitos do cedente, independentemente de anuência do devedor, nos termos dos arts. 286, 287 e 290 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não afeta a sua exigibilidade nem impede o novo credor de adotar medidas para a cobrança da dívida. 5. No caso concreto, o apelante comprovou a cessão do crédito e a contratação original do cartão de crédito, enquanto o apelado não demonstrou o pagamento da dívida. Assim, não há ilicitude na manutenção do débito e da respectiva negativação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. “1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não impede a exigibilidade da dívida, tampouco obsta a adoção de medidas de cobrança pelo novo credor.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286, 287 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2258565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/05/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802105-59.2018.8.18.0049 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAURICIO REIS DE SOUSA. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial e declaro a anulação do débito existente em nome do autor discutido nestes autos, por se tratar de cobrança indevida e, à título de indenização por danos morais em 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais, a Apelante aduz que a dívida discutida nos autos é legitima, pois
trata-se de contrato celebrado pelo Autor junto as LOJAS MARISA referente a cartão de crédito que recebeu o número 1735731919 (número antigo: 12509721) e foi celebrado no dia 22/12/2012, conforme consta no contrato anexo aos autos. Diz que a Instituição bancária CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO FIDC-NP, cedeu ao apelante, a título oneroso, o crédito concedido à Autora referente ao crédito contratado, através do instituto da cessão de crédito. Defende que a notificação da cessão é mera formalidade para que não haja erro quanto à pessoa no momento do pagamento do crédito cedido, ao passo que a apresentação do contrato de cessão é totalmente descabida, pois, além de se tratar de contrato particular e sigiloso entre as partes, a única forma de a ré cessionária ter ciência do débito é pelo objeto de contrato, isto é, pelo termo da cessão que está comprovado pelo encaminhamento da notificação da cessão. O Apelado não apresentou contrarrazões. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO No presente caso, pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, a Apelada, tratando-se de empresa securitizadora de créditos financeiros, é considerada fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º, §2º, do CDC e a Apelante consumidora, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora Apelada ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada, relatando, em suma, a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 459,09 (Quatrocentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) em 16/01/2018, número do contrato 12509721, afirmando desconhecer a aludida contratação. O apelante sustenta que a dívida discutida nos autos é legitima, pois
trata-se de contrato celebrado pelo Autor junto as LOJAS MARISA referente a cartão de crédito que recebeu o número 1735731919 (número antigo: 12509721), cuja dívida foi cedida ao apelante. Compulsando os autos, observa-se que o Apelante comprovou a cessão de crédito através da juntada do termo de cessão de crédito (id. 19324826), bem como a contratação de cartão de crédito pela parte autora junta à cedente (LOJAS MARISA) (id. 19324822). Por outro lado, não consta nos autos comprovante de pagamento da dívida contraída pelo uso do referido cartão de crédito. Pois bem. No caso da cessão de crédito, o cessionário adquire a mesma posição que o cedente tinha perante o cedido/devedor, sendo dispensada a anuência deste, conforme dispõe os arts. 286, 287 e 290, do CC, in litteris: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (…) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. (…) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Ademais, em que pese não conste nos autos a notificação do devedor quanto à cessão do crédito ao apelante, o STJ tem o entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Assim, ante a comprovação da contratação de cartão de crédito com o credor original, a cessão do crédito ao apelante e a ausência de comprovação do pagamento do valor cobrado, resta afastada a responsabilidade do Apelante no que pertine à inscrição do nome do Apelado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA e julgar improcedente a ação. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida a parte autora. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025