Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, levando a parte autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regular e se há fundamento para indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade. 4. Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual. 5. A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808197-95.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808197-95.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulado o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. A parte apelante, inconformada com a sentença proferida, requer o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma da decisão recorrida. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Ao analisar os autos, constata-se que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato firmado entre as partes, o qual observou todas as formalidades legais exigidas para sua validade. Além disso, a instituição financeira demonstrou que o valor pactuado foi regularmente depositado em favor da autora, o que comprova a regularidade e a eficácia da relação contratual. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025