Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELOIDE TERESA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Cartão de Crédito. Litigância de Má-Fé. Recurso. Decisão. I. Caso em exame 1.
APELANTE: ELOIDE TERESA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801369-09.2023.8.18.0100
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor da causa. A apelante requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e se está em conformidade com a legislação vigente; e (ii) saber se a multa por litigância de má-fé aplicada à autora é devida, dado que a autora litigou em busca de um direito que acreditava possuir. III. Razões de decidir 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, conforme a Lei 10.820/03 e a jurisprudência do STJ, que não considera abusiva a cláusula que permite o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento, desde que claramente informado ao consumidor. 4. Quanto à litigância de má-fé, a multa imposta deve ser afastada, pois não há provas de dolo ou intenção de obstruir o trâmite regular do processo por parte da autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando devidamente informado ao consumidor e em conformidade com a legislação aplicável.” “2. Não há que se falar em litigância de má-fé sem comprovação de dolo ou intenção de obstruir o processo.” Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 6º, §5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, inciso III; REsp nº 1.626.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01/06/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1306131, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801369-09.2023.8.18.0100 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta por ELOIDE TERESA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Inconformada, a parte apelante requer a reforma integral da sentença. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). Defiro a justiça gratuita, ora revogada pelo juízo a quo. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Do empréstimo celebrado O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido. Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que o banco, ora apelado, juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante (ID. 19201401), Comprovante de Transferência de Valores - TED válido e fatura que demonstra saque dos valores (ID. 19201401). Frise-se que essa contratação é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira, devendo a sentença ser mantida. Da litigância de má-fé Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos. Custas e honorários suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025