Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FRANCISCO ALMEIDA BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS. PREVISÃO CLARA DE REAJUSTE EM CASO DE MODIFICAÇÃO DO BEM. CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O apelante argumenta que o apelado, no decorrer da vigência contratual, realizou a troca do bem consorciado por outro veículo sem que houvesse a sua anuência, ocasionando aumento significativo das parcelas. II – Pondere-se que, muito embora não se possa discutir os termos do contrato de adesão, existe a liberalidade do contratante aderir ou não aos termos contratuais, não existindo, ademais, a obrigatoriedade para as entidades que organizam consórcios de estabelecerem prestações fixas em seus contratos. Exige-se, tão somente, que o consumidor tenha clareza a respeito do conteúdo da avença contratual, a fim de que a sua liberdade para aderir ao negócio não seja viciada. III – No caso em debate, mostra-se atendido o postulado da informação, clara e precisa, nos termos das cláusulas do instrumento contratual colacionado e devidamente assinado pelo apelante. IV – Carecendo as alegações do apelante de respaldo jurídico e probatório suficientes, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida incólume. V – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828339-62.2019.8.18.0140 Vistos etc,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA BATISTA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0828339-62.2019.8.18.0140). Na sentença (id nº. 15336804), o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Nas suas razões recursais (id nº. 15336805), o apelante aduz, em suma, que: i) no dia 27 de setembro de 2013 celebrou junto à requerida o contrato de consórcio de nº 002163199 de um veículo modelo GOL G4 1.0 no valor de 25.760,00 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no valor de R$ 318,86 (trezentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos); ii) o apelado realizou a troca do bem consorciado por outro veículo sem que houvesse a sua anuência, ocasionando aumento significativo das parcelas; iii) solicitou explicações sobre as alterações junto ao apelado, sendo informado que o veículo do plano de consórcio contratado por ele havia saído de linha, sendo substituído por outro; iv) faz jus à restituição em dobro dos valores pagos a mais nas parcelas após a troca do veículo base, considerando que os valores superiores cobrados pelo apelado são indevidos, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id nº.15336809), refutando as alegações do apelante. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 15978851. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por ser desnecessária a sua intervenção (id. 17694892). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em analisar se o apelado, em razão do contrato de consórcio firmado entre as partes, estaria cobrando valores superiores ao devido, a ensejar a repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais experimentados pelo apelante. Com efeito, o contrato de consórcio tem por finalidade a reunião de pessoas para, por meio da comunhão de esforços, adquirirem bens ou serviços, de modo que, através do pagamento de parcelas individuais, a administradora do consórcio adquire o bem/serviço para distribuí-lo por sorteio e/ou lance entre os participantes. No caso em tela, o apelante argumenta que o apelado, no decorrer da vigência contratual, realizou a troca do bem consorciado por outro veículo sem que houvesse a sua anuência, ocasionando aumento significativo das parcelas. Nesse contexto, pondere-se que, muito embora não se possa discutir os termos do contrato de adesão, existe a liberalidade do contratante aderir ou não aos termos contratuais, não existindo, ademais, a obrigatoriedade para as entidades que organizam consórcios de estabelecerem prestações fixas em seus contratos. Exige-se, tão somente, que o consumidor tenha clareza a respeito do conteúdo da avença contratual, a fim de que a sua liberdade para aderir ao negócio não seja viciada. No caso em debate, mostra-se atendido o postulado da informação, clara e precisa, nos termos das cláusulas do instrumento contratual colacionado e devidamente assinado pelo apelante, nos termos abaixo reproduzidos: PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO: “O Proponente declara ter conhecimento do Contrato de Consórcio, formado pela presente proposta de Participação e pelo Regulamento de Consórcio que a acompanha, recebendo neste ato o inteiro teor com a letra no tamanho 12. consoante dispõe o artigo 54. 6 3° do Código de Defesa do Consumidor que, também, está registrado no 3® Oficial de Títulos e Documentos de São Paulo-SP. sob o n° 8829587. em 05 de abril de 2013.” (id nº. 15336644 – pág.10). REGULAMENTO DE CONSÓRCIO: 26. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO BÁSICO DO PLANO RETIRADO DE FABRICAÇÃO: quando a AG deliberar pela continuação do Grupo com a escolha de outro Veículo Básico do Plano: (i) as Prestações dos Consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no Preço do novo Veículo Básico do Plano, na mesma proporção; (ii) as prestações dos Consorciados ainda não contemplados serão calculadas com base no Preço do novo Veículo Básico do Plano na data da substituição e posteriores alterações, observado que: (a) as Prestações pagas devem ser atualizada, na data da substituição, de acordo com o novo Preço, devendo o valor resultante ser somado às Prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo Preço seja superior ou inferior, respectivamente, àquele do Veículo Básico do Plano, originalmente referenciado na Proposta de Participação; (b) tendo sido paga importância igual ou superior ao no Preço vigente na data da AGE, o Consorciado tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de Contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do Grupo. (id nº. 15336644 – pág.62). Logo, não se revela desarrazoado o comando de variação das parcelas de acordo com a valorização do veículo que se almeja em consórcio ou em face da substituição do bem, sendo natural que as parcelas possam variar no decorrer do tempo, impostas, dentre outras circunstâncias, pela descontinuação da fabricação do bem, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes que espelham o arrazoado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SONEGAÇÃO DE MEIO DE PROVA INÚTIL NO CONTEXTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REAJUSTE DO VALOR DAS PARCELAS. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Incumbe ao julgador aquilatar a utilidade da prova às suas conclusões, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A sonegação de meio de prova insuscetível de contribuir para o debate e para a formação do convencimento do julgador não configura cerceamento de defesa. O contrato de consórcio não comporta parcelas fixas, que se encontram sujeitas a variações no decorrer do tempo, dentre elas, aquela provocada pela alteração do valor do bem consorciado. A alegação de abusividade do valor das parcelas só será acolhida se houver a demonstração de que, aplicadas as cláusulas contratuais em seus termos iniciais, o valor efetivamente cobrado revela-se manifestamente superior ao devido. (TJ-MG – AC: 50029517120198130261, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – VALOR INDEVIDO – INOCORRÊNCIA. Indevida a restituição em dobro dos valores cobrados legitimamente pelo grupo consorciado, vez que pago pelo consorciado os valores devidamente contratados, e não restando demonstrada nulidade ou abusividade na avença." (TJMG – Apelação Cível 1.0024.14.146909-8/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da sumula em 17/ 04/ 2020). "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS. PREVISÃO CLARA DE REAJUSTE. CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS COM PARCELAS FIXAS. 1.Inexiste nulidade em cláusula contratual que estabelece parcelas variáveis em contrato de consórcio, desde que redigida de forma clara, de modo a cumprir o dever de informação. 2.Apelação conhecida e desprovida." (TJDFT, Acórdão 1084653, 20150910227688APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJe: 09/04/2018.) Evidentemente, considerando que cabe ao autor, ora apelante, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a ele incumbia a comprovação cabal da ilegalidade das cobranças, o que não se evidenciou na espécie, ao contrário, os reajustes de valores foram devidamente contratados e anuídos pelo apelante. Por consequência, carecendo as alegações do apelante de respaldo jurídico e probatório suficientes, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida incólume. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do APELO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator