Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDOS: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000244-32.2012.8.18.0033 REORRENTE: JOSÉ TEOBALDO DE ARAÚJO Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24996777) interposto nos autos do Processo n° 0000244-32.2012.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23321882, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Embargos de declaração opostos por José Teobaldo de Araújo contra acórdão que confirmou a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com os bancos BGM e Banco Rural S/A e afastou a condenação do autor por litigância de má-fé. O embargante alega obscuridade no acórdão, pois esse não especificou qual dos três contratos de empréstimo consignado efetivamente “existe e foi assinado”, embora ele tenha indicado os contratos nº 193610403, 207626371, e 336544941/10999 ao longo do processo. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado quanto à identificação e à validade dos contratos de empréstimo consignado mencionados pelo embargante, para fins de esclarecimento. 3. O vício de obscuridade que justifica a oposição dos embargos de declaração ocorre quando a fundamentação do julgado é redigida de forma pouco clara, dificultando a exata compreensão de seu conteúdo. 4. Acolhe-se a alegação de obscuridade, uma vez que o acórdão embargado não especificou a existência e a validade de cada um dos três contratos de empréstimo consignado mencionados pelo embargante. 5. Constata-se, com base nas provas dos autos, que os três contratos indicados pelo embargante são, de fato, existentes e válidos, havendo comprovantes das quantias liberadas em favor do apelante/embargado. 6. Não se verifica, contudo, fundamento para atribuir efeito infringente aos embargos, pois não há provas de fraude ou vício que comprometam a validade das contratações, tampouco qualquer ato ilícito praticado pelas instituições financeiras envolvidas. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para esclarecer que os contratos de empréstimo consignado nº 193610403, 207626371, e 336544941/10999 são existentes e válidos, mantendo-se todos os demais termos do acórdão embargado inalterados. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 104, III, do CC, art. 369, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC. Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões, pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (ids. 25735815 e 25385745). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 6º, VIII, do CDC, sob a alegação de que, em casos que envolvem relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, especialmente quando se verifica que o consumidor não possui fácil acesso à documentação necessária, assim, o banco recorrido deve comprovar a existência do contrato e a legitimidade das condições da transação, uma vez que a simples exibição dos lançamentos bancários não é suficiente para a validação da cobrança. Adiante, razões do apelo asseveram que o aresto combatido violou o art. 104, III, do CC, e o art. 369, do CPC, sustentando que o contrato de empréstimo consignado deve ser declarado nulo, pois não se deu de forma regular, por ausência de elemento de validade do negócio jurídico contratual, qual seja, a assinatura do Recorrente, que teria sido oposta no instrumento mediante fraude, razão pela qual defende a produção de perícia grafotécnica, a fim de analisar a veracidade da assinatura contestada. No entanto, o aresto hostilizado não se manifestou acerca de eventual inversão do ônus probatório, nem sobre a realização de exame pericial, sem, portanto, discutir o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Nesse sentido, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios, não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí