Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BARROS GASPAR Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESFALQUE DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório em face do Banco do Brasil, no qual a parte autora (apelante) pleiteia o ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP, bem como a condenação por danos morais. O Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual; (iii) analisar a ocorrência ou não da prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento; e (iv) averiguar a responsabilidade da instituição bancária pelos valores desfalcados e a ocorrência de danos morais. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, considerando sua condição de gestor do Fundo PIS-PASEP, com responsabilidade sobre eventual falha na administração das contas vinculadas. Precedentes do STJ, TEMA 1150. 4. A competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ e a Súmula 508 do STF, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista. 5. O prazo prescricional aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no TEMA 1150, contado a partir da ciência comprovada do desfalque, ocorrida em 09/07/2019. Ajuizada a ação em outubro de 2019, não se verificou a prescrição. 6. A parte autora comprovou a existência de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, demonstrando fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O gestor do PIS-PASEP tem o dever legal de preservar o saldo principal e os rendimentos da conta vinculada ao programa, conforme os critérios legais previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e art. 239, §2º, da Constituição Federal. 8. Não há nos autos elementos que indiquem violação significativa à honra subjetiva da parte autora que justifique indenização por danos morais, inexistindo comprovação de prejuízo à esfera imaterial. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829010-85.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BARROS GASPAR nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. 0829010-85.2019.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID. 2374913), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda. Nas suas razões (ID. 2374916), o apelante afirma que, no momento de sua aposentadoria, após vários anos de serviço público, percebeu que havia sido subtraído valores da sua conta Pasep, por meio de saques indevidos. Alega que, conforme cálculos acostados à inicial, teria direito ao recebimento de R$ 167.889,49 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Sustenta que houve desfalque em sua conta provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros e correções devidas. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 2374925), a instituição financeira argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco do Brasil, assim como a incompetência absoluta da justiça comum, além da ocorrência de prescrição. No mérito, afirma que as contribuições posteriores a 04/10/1988 não foram recolhidas para a conta individual do trabalhador, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Alega que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação vigente e pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Diz ter havido desprezo quanto aos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Sustenta a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. PRELIMINARES II.1 Da Preliminar de Legitimidade Passiva Ad Causam o Banco do Brasil S/A Em sede de preliminar, aduz o apelado que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais. Ocorre que, o Banco do Brasil, na qualidade gestor do fundo PIS-PASEP deve integrar o polo passivo da demanda, isso, porque, tal demanda está a discutir possível falha decorrente de má prestação de serviços pela instituição, em razão da alegação de saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa. Outrossim, o STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Preliminar rejeitada. II.2 Da Competência da Justiça Comum Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista. No mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal, ao editar as seguintes súmulas: Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Ainda, sobre a competência da Justiça Comum, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881297 DF 2020/0156267-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. Preliminar rejeitada. III. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, quanto à prescrição suscitada pelo apelado, destaco que, conforme TEMA 1150, supracitado, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques. No caso em questão a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 09.07.2019. Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em outubro de 2019, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição. Passando ao mérito propriamente dito, cabe destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor à demanda, eis que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS - PASEP, por parte do Banco do Brasil, sendo este mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373, CPC. Pois bem. O debate central versa sobre a regularidade nos descontos realizados na conta corrente do autor, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria reparação à titular da conta, atualizados mediante correção e acrescido de juros, nos termos legais. Esclareça-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, este é repassado pela União. Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social. Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, verifica-se que o autor (apelante) ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual, na condição de servidor inativo, se dirigiu à agência bancária da ré/apelada, quando e deparou com quantia de R$ 188,55 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) Assim, surge a controvérsia dos autos, pois, de um lado, o autor alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de Cz 160.619,04 (cento e sessenta mil, seiscentos e dezenove cruzados e quatro centavos). No entanto, levando-se em conta o extenso lapso temporal até a data do ajuizamento da demanda, o saldo deveria perfazer em R$ 167.889,49 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), consoante planilha de cálculos acostada à inicial. Por outro lado, a instituição ré apelada (Banco do Brasil) argumenta que o valor repassado ao autor era o que lhe cabia, por ser a quantia disponibilizada em sua conta, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo Pis-Pasep, portanto, rechaça qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade do autor. Por conseguinte, atribui os descontados apontados aos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Ocorre que, consubstancia-se dos autos, que o autor tratou de comprovar fato constituído do seu direito, tendo em vista que, da vasta documentação apresentada, identifica-se que, de fato, houve desfalque na conta do autor/cotista, muito embora o a instituição financeira apelada atribua exclusivamente tais desfalques a saques realizados pelo requerente. Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que o autor se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta do autor/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue, genericamente, que o valor foi repassado ao autor por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações. Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). In casu, por óbvio, bem menos dificultoso que a instituição bancária apresentasse comprovante de saque correto realizado pelo autor, contudo, não se incumbiu de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do autor. Noutro giro, não obstante os argumentos expendidos pela ré, veja o que disciplina a lei complementar nº 26/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Acrescento que, embora se trate de dispositivo parcialmente revogado, era o que regia a relação à época em que foi firmada. À vista disso, verifica-se que era facultativo ao cotista o saque de valores referentes a juros e rendimentos, anualmente, desde que mantido o saldo principal. Com isso, não justifica a inexistência de saldo na conta de titularidade do autor, haja vista que encontrava-se impossibilitado de realizar tais saques que comprometessem o seu saldo principal, este restrito às hipóteses legais. Além do que, a conta era mantida única e exclusivamente para fins de recebimento do fundo oriundo do Pis-Pasep, de modo que inconcebíveis tais descontos, mormente em razão da ausência de movimentações financeiras, como ocorre em conta corrente comum. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta do autor/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária. Nesse sentido, dispõe o art. 239, §2º, da CF: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. Portanto, considerando que a parte autora reuniu aos autos elementos probatórios capazes de confirmar os fatos alegados, não refutados a contento pela instituição financeira requerida (apelada) faz-se necessário a reforma da sentença de origem. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, descumprindo o disposto no art. 341, do CPC, urge, pois, estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 2.119,19 (dois mil, cento e dezenove reais e dezenove centavos), já sacado em 22/11/2017. Quanto à elaboração dos cálculos elaborados pelo(a) magistrado(a), este ponto da sentença merece reforma. Isso porque os cálculos apresentados com a inicial não podem ser, de logo, acolhidos, se fazendo imperativa a elaboração de cálculos, com oportunização do contraditório e, se necessário, até a determinação de uma perícia contábil durante a fase de liquidação de sentença. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor(a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0815028-31.2019.8.15.2001, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO DANO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO NO EXTRATO RELATIVO À AGOSTO DE 1988. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14, DO CDC. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004658-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.12.2021) (TJ-PR - APL: 00046589720208160017 Maringá 0004658-97.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) No tocante aos danos morais, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou na autora prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao APELO, para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados da conta do PASEP de titularidade do autor (apelante), cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator