Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP, SIDCLEYA CONRADO DE AMORIM OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO A prescrição intercorrente é configurada pela inércia do exequente, que deixa de impulsionar a execução por prazo superior ao estipulado em lei, o que configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso, a execução foi iniciada em 16/01/2013 e permaneceu sem diligências efetivas por mais de cinco anos, resultando na ocorrência da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 487, II, do CPC. A mera realização de diligências infrutíferas ou a citação do executado não suspende ou interrompe a prescrição, se não houver providências efetivas para a satisfação do crédito. A desídia do exequente em promover o andamento do processo, somada à ausência de satisfação da dívida por mais de quatro anos após a citação, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000082-18.2013.8.18.0028
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000082-18.2013.8.18.0028), ajuizada em desfavor de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP e SIDCLEYA CONRADO DE AMORIM OLIVEIRA. Na sentença (Id. nº 15453155), foi extinta a execução, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Por sua vez, ficaram liberadas eventuais restrições de bens e direitos e, também, o credor não foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. Nas suas razões recursais (Id. nº 15453162), a instituição financeira requer a integral anulação da sentença de primeiro grau, e a determinação do retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI para o prosseguimento regular da ação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Conforme art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional da Nota de Crédito Comercial é de três anos. No caso, verifico que a ação foi proposta em 16/01/2013 e que, apenas em 22/01/2018, houve uma nova manifestação do exequente, sendo realizada a citação do executado em 10/01/2019.
Ante o exposto, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos sem que o credor impulsionasse devidamente o processo, deixando-o que fosse alcançado pela prescrição. Cabe ressaltar, ainda, que, mesmo com a realização da citação do devedor em 10/01/2019, a dívida não foi satisfeita até a presente data, decorrendo mais de 4 (quatro) anos. Como bem asseverado na sentença e como constante nos autos, o Mandado de Penhora e Avaliação restou infrutífero, bem como as buscas nos sistemas judiciais. Muito embora tenha sido realizado o bloqueio via SISBAJUD,
trata-se de valor irrisório, não sendo capaz de liquidar nem mesmo as custas processuais, conforme entendimento do art. 836 do CPC. Com efeito, a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo,é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 16/01/2013, essa estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2011, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. 3. Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0000065-92.2011.8.18.0111 -Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO -3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024). Portanto, a sentença é perfeita e não merece reparos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. É o voto. Teresina, data registrada pelo sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator