Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809225-69.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de indenização formulada por MARIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Informação expedida pelo RIC da CGJ-PI no id n° 46057170, noticiando o falecimento da parte autora ocorrido no dia 03/05/2021. Despacho de id n° 63790628 e 61456074 suspendendo o processo para a manifestação de interesse dos herdeiros do autor em se habilitarem nos presentes autos. Certidão do sistema informando o decurso do prazo in albis sem que os herdeiros manifestassem interesse em dar prosseguimento ao feito. Requerimento do réu pela extinção do processo (id n° 57722586). É o relatório. DECIDO. O art. 313, § 2°, inciso II, do CPC aduz que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o Juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, inobstante esse Juízo ter determinado a intimação dos eventuais interessados para dar regular prosseguimento ao feito, não houve nenhuma manifestação efetiva até a presente data.
Ante o exposto, considerando que os eventuais herdeiros não manifestaram interesse no prosseguimento do feito, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando a decisão de id n° 16529103 e CONDENANDO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06