Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
EXECUTADO: BENVINDO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000003-58.2002.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida]
Trata-se de impugnação à arrematação cumulada com pedido de suspensão dos efeitos do leilão e realização de nova avaliação dos imóveis objetos de penhora. Em síntese, a parte impugnante aponta nulidade absoluta da avaliação realizada pela Oficiala de Justiça e Avaliadora, por ausência se capacidade técnica, o que acabou gerando a arrematação dos imóveis penhorados por preço vil, já que a base de cálculo utilizada na avaliação foi equivocada. Também alega a ausência de intimação pessoal do executado sobre o laudo de avaliação, configurando assim, cerceamento de defesa. Ademais, também destaca que a avaliação feita acabou gerando ao executado um ônus desproporcional e excessivamente gravoso, trazendo para o exequente enriquecimento ilícito. Ao final, pede, liminarmente, pela suspensão de todos os efeitos do leilão judicial e arrematação realizados, bem como o não prosseguimento de expedição de carta de arrematação, a nulidade da arrematação realizada diante da ausência de capacidade técnica do profissional que avaliou os bens. Também pleiteou pela realização de nova avaliação dos bens, devendo esta ser realizada por perito avaliador oficial, na área de Engenharia Civil ou por corretor de imóveis. Razão não assiste ao impugnante. Senão vejamos. No caso em análise, observo que as razões da impugnação não se enquadram em quaisquer das hipóteses contidas nos incisos do art. 873, do Código de Processo Civil, pois não foi arguido, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo da avaliação (inciso I do art. 873 do Código de Processo Civil), de forma conducente, a exemplo da não consideração de aspectos relevantes tais como existência ou não de benfeitorias, indicação do atual valor do hectare na região, particularidades do local, etc. A parte executada, ora impugnante, apenas alegou, de forma genérica, a falta de qualificação técnica da Oficial de Justiça para a realização da avaliação, sem indicar os pontos pelos quais supostamente a avaliação seria viciada. Observo que a avaliação acostada aos autos (ID 71991146) possui descrição pormenorizada dos imóveis, com a respectiva extensão de cada um deles, elencando ainda a inexistência de benfeitorias, o alcance de serviços de infraestrutura e saneamento, tendo sido feita considerando os aspectos valorativos em conformidade com a tabela de valores utilizadas pelo Município. Ainda, registro que o laudo de avaliação de imóvel, realizado por Oficial de Justiça Avaliador em conformidade com as exigências legais, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser infirmado por alegações de erro desprovidas de prova robusta. O próprio Código de Processo Civil, no art. 154, inciso V do Código de Processo Civil, enuncia que incumbe ao Oficial de Justiça, “efetuar avaliações, quando for o caso”. Assim, tem-se que não foram apresentados motivos convincentes para a incorreção do valor atribuído aos imóveis pela Oficiala de Justiça Avaliadora, a qual considerou as características do imóvel de acordo com o previsto no Código de Processo Civil. De fato, não há elementos nos autos que permitam alterar a conclusão da Oficiala de Justiça Avaliadora, calcada em parâmetros identificados e em critérios sugeridos pelas normas técnicas em vigor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISISTOS AUTORIZADORES DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. 1. A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado, devido ao descontentamento referente ao laudo ofertado pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública, somente se faz relevante quando caracterizada alguma das hipóteses constantes no artigo 873 do CPC, devendo o insurgente apresentar provas convincentes de que o laudo deve ser reformado. 2. Para infirmar a certidão do oficial de justiça, mister a comprovação que o mencionado ato processual não espelha a realidade fática, o que não ocorreu nos presentes autos, estando o laudo conforme as regras do art. 872 e ss. do CPC. 3. As questões discutidas e apreciadas ao longo do curso processual, da qual as partes não apresentaram o recurso cabível naquele momento, não podem ser tratadas em fases posteriores do processo, art. 507, CPC. 4. In casu, além de não apresentar provas contundentes não pode agora, em Agravo de Instrumento, tentar recorrer de decisão interlocutória sobre a qual seu direito de agravar já foi suplantado pela preclusão temporal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714257-50.2019.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel e homologou o valor indicado no laudo elaborado por oficial de justiça avaliador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a avaliação impugnada apresenta falhas ou irregularidades que justifiquem sua invalidação e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação não se enquadra nas hipóteses legais do art. 873 do CPC, sendo desprovida de provas robustas que demonstrem erro ou dolo. 4. O laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça atende às exigências legais e goza de presunção de legitimidade, não podendo ser desconstituído por meras alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à avaliação de imóvel exige fundamentação robusta com provas que demonstrem erro ou dolo, nos termos do art. 873 do CPC. 2. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça tem presunção de legitimidade e só pode ser desconstituído mediante prova inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759055-23.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025) (Grifos nossos) Consequentemente, também não há respaldo ao argumento de que a ausência de capacidade técnica da Oficiala de Justiça e Avaliadora gerou a arrematação dos imóveis por preço vil. De acordo com o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Os imóveis avaliados perfaziam um total de R$31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais), tendo sido arrematados pelo valor de R$15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais), valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor descrito na avaliação de ID 71991146. Sendo assim, não há que se falar arrematação por preço vil, vez que respeitado o limite de preço previsto legalmente. Lado outro, a alegação de que a ausência de intimação pessoal do executado sobre o laudo de avaliação gerou cerceamento de defesa ao executado/impugnante, também não merece acolhida. Em que pese a ausência de intimação para manifestação sobre a avaliação feita pela Oficiala de Justiça Avaliadora, nos termos do que preconiza o §2º do art. 872 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme ao asseverar que para que a nulidade processual seja reconhecida, é necessário que a parte interessada comprove que sofreu um prejuízo real, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE EM RELAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. IMÓVEL. REAL VALOR. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Constatação pelo TJRS que o filho dos devedores esteve presente no leilão e apresentou proposta de compra. Alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal. Jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento que não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/73. 3. Ausência de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para comprovar a apresentação de nova avaliação. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1543641/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (Grifos nossos) O instituto da nulidade no âmbito sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio do prejuízo ('pás nullité sans grief'), de modo que, sem sua comprovação, não há razão para anular ou refazer os atos já produzidos. De acordo com o caput do art. 278 do Código de Processo Civil, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Em que pese a ausência de intimação para se manifestar sobre a avaliação, ressalte-se que a parte impugnante foi intimada sobre o despacho de ID 76228002, datado de 24/05/2025, após a juntada do laudo de avaliação, nomeando o perito responsável pela realização da hasta pública, tendo o advogado da parte executada sido devidamente intimado, com o sistema registrando ciência em 27/05/2025. Considerando que, constatada a ocorrência de qualquer vício passível de benefício em favor da parte, cabe a esta alegá-la na primeira oportunidade que falar nos autos, não poderia somente agora o impugnante alegar a nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre o auto de avaliação feito pela Oficiala de Justiça Avaliadora. Tal fato importa em nulidade de algibeira, vez que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, manteve-se inerte durante longo período, a título de estratégia processual. A denominada nulidade de algibeira é aquela na qual a parte suscita eventual nulidade não arguida no momento oportuno, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ porque não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídico-processuais. Some-se a isso o fato de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ('venire contra factum proprium'). Não por outro motivo, o Código de Processo Civil, em seu art. 276, veda a declaração de nulidade em favor da parte que lhe deu causa. Não são aceitáveis no ordenamento jurídico vigente estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como é o caso da “nulidade de algibeira ou de bolso”, em que a parte se omite deliberadamente, aguardando um momento processual que lhe pareça mais conveniente para se manifestar quanto a uma nulidade. A jurisprudência repele igualmente tal prática, porque fere, sobremaneira, o princípio da boa-fé, da lealdade, da cooperação, princípios esses que são deveres das partes e de todos que participam do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos nossos) Salta aos olhos a má-fé do impugnante, pois guardou a suposta nulidade da ausência de intimação para suscitá-la apenas muito tempo depois, no momento em que lhe pareceu mais conveniente. Sendo assim, não há que se falar em nulidade, conforme apontado pelo impugnante/executado, razão pela REJEITO a presente impugnação, determinando desde logo o prosseguimento do feito, com a expedição da carta de arrematação devendo constar nela o registro de hipoteca dos próprios bens como garantia, diante do parcelamento entabulado, nos moldes do que preconiza o §1º do art. 895 e §1º do art. 901, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, expeça-se Alvará em favor do banco exequente, em relação ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: Avenida Homero Castelo Branco, 2240, - lado par, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-445
EXECUTADO: BENVINDO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO Nome: BENVINDO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO Endereço: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, 80, SAO BORJA, FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REPRESENTANTE: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR - OAB PI2148 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO Ante à manifestação da parte Exequente (ID 66735689), proceda o Oficial de Justiça Avaliador lotado nesta Comarca com a avaliação dos bens penhorados no ID 12319197 (Pág. 20), quais sejam: - Um terreno localizado na zona urbana, na rua Nova República, nesta cidade de Santa Filomena, com área de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo: 12 mts de frente, 12 mts de fundo, 30 mts na lateral direita e 30 mts na lateral esquerda, com os seguintes limites: Ao Norte: terras do Patrimônio Municipal e ao Sul: Rua Nova República; ao Leste: terras do Patrimônio Municipal e ao Oeste: com Layla Rezende Nogueira; localizado na rua Nova República, nesta cidade. Registrado sob o livro n° 2, fls. 261, matrícula n° R01/721. - Um terreno localizado na zona urbana, na rua Nova República, com área de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo: 12mts de frente. 12 mts de fundo, 30 mts lateral direita, 30 mts na lateral esquerda, com os seguintes limites: Ao Norte: terras do Patrimônio Municipal; ao Sul: Rua Nova República; ao Leste: terras do Patrimônio Municipal e ao Oeste: com Dilson Barbosa, nesta cidade. Registrado sob o libro n° 2 - C, fis. 266, matrícula n°R01/726. Deve o oficial de diligências juntar aos autos o competente auto de avaliação pormenorizado, observando-se o que dispõe os art. 872 e 873, CPC. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000003-58.2002.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito do conteúdo do Laudo de Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, DETERMINO à Secretaria que designe junto ao leiloeiro abaixo designado, data para realização de hasta pública, em primeira e segunda chamada, do bem penhorado e avaliado, devendo o edital ser publicado na forma do art. 886, V e 891, do CPC. Com as datas, INTIME-SE o executado, seu patrono, o credor e seu advogado. Nomeio ÍTALO TRINDADE MOURA, leiloeiro cadastrado neste Egrégio Tribunal, matriculado na JUCEPI – Junta Comercial do Estado do Piauí, em 18 de novembro de 2006, sob o nº 11, com profissão regulamentada pelo Decreto Federal 21981 de 19/10/1932, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 22427 de 01/02/1933, para realizar as hastas ora determinadas. Cientifiquem-se que a comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, ficando o pagamento ao encargo do arrematante. Expeça-se o edital de acordo com o contido no artigo 886 do CPC. Observem-se as disposições contidas nos artigos 884 e ss. do CPC. Providências necessárias. DESPACHO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100511415784900000011655363 0000003-58.2002.8.18.0114 Processo Digitalizado Themis Web 20100511415795800000011655370 Intimação Intimação 20100511445218100000011655556 Intimação Intimação 20100511445229600000011655557 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100616072908500000011695546 Certidão Certidão 21042020533763700000015259406 Certidão Certidão 21042020571548400000015259411 Despacho Despacho 21051022485490500000015677490 Petição Petição 21051418534472300000015829670 Petição Petição 21051720195482700000015733319 Decisão Decisão 22022315385474300000023251438 Certidão Certidão 22072813082071300000028320135 Tí tulo Comprovante 22072813082084800000028320137 INFORMAÇÃO Informação 22072815350261000000028328469 SEI_TJPI - 3490251 - Ofício BENVINDO Ofício 22072815350275900000028328471 SEI - Processo BENVINDO Comprovante 22072815350296400000028328474 Intimação Intimação 22022315385474300000023251438 Certidão Certidão 22072815411704800000028328906 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22081207482486800000028861867 3 58 MANIFESTAÇÃO 22081207482502600000028861868 Certidão Certidão 22092111432191700000030274407 CERTIDÃO PENHORA Certidão 22092111432203100000030274408 Sistema Sistema 24031917593215200000051293240 Despacho Despacho 24073114484079000000056784619 Despacho Despacho 24073114484079000000056784619 PETIÇÃO PETIÇÃO 24080117005506200000057469086 Petição Petição 24080613465765500000057657988 Sistema Sistema 24081418383859800000058055771 Certidão Certidão 24081418475946500000058055775 Despacho Despacho 24081422115981900000058056002 Intimação Intimação 24081422115981900000058056002 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1753757729 EM 13/11/2024 09:35:52 Petição 24111309355423800000062455721 Sistema Sistema 24121910025589400000064156075 Sistema Sistema 25020517471851000000065714658 Sistema Sistema 25020517480643300000065714603 SANTA FILOMENA-PI, 5 de fevereiro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: Avenida Homero Castelo Branco, 2240, - lado par, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-445
EXECUTADO: BENVINDO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO Nome: BENVINDO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO Endereço: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, 80, SAO BORJA, FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REPRESENTANTE: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR - OAB PI2148 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO Ante à manifestação da parte Exequente (ID 66735689), proceda o Oficial de Justiça Avaliador lotado nesta Comarca com a avaliação dos bens penhorados no ID 12319197 (Pág. 20), quais sejam: - Um terreno localizado na zona urbana, na rua Nova República, nesta cidade de Santa Filomena, com área de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo: 12 mts de frente, 12 mts de fundo, 30 mts na lateral direita e 30 mts na lateral esquerda, com os seguintes limites: Ao Norte: terras do Patrimônio Municipal e ao Sul: Rua Nova República; ao Leste: terras do Patrimônio Municipal e ao Oeste: com Layla Rezende Nogueira; localizado na rua Nova República, nesta cidade. Registrado sob o livro n° 2, fls. 261, matrícula n° R01/721. - Um terreno localizado na zona urbana, na rua Nova República, com área de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo: 12mts de frente. 12 mts de fundo, 30 mts lateral direita, 30 mts na lateral esquerda, com os seguintes limites: Ao Norte: terras do Patrimônio Municipal; ao Sul: Rua Nova República; ao Leste: terras do Patrimônio Municipal e ao Oeste: com Dilson Barbosa, nesta cidade. Registrado sob o libro n° 2 - C, fis. 266, matrícula n°R01/726. Deve o oficial de diligências juntar aos autos o competente auto de avaliação pormenorizado, observando-se o que dispõe os art. 872 e 873, CPC. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000003-58.2002.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito do conteúdo do Laudo de Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, DETERMINO à Secretaria que designe junto ao leiloeiro abaixo designado, data para realização de hasta pública, em primeira e segunda chamada, do bem penhorado e avaliado, devendo o edital ser publicado na forma do art. 886, V e 891, do CPC. Com as datas, INTIME-SE o executado, seu patrono, o credor e seu advogado. Nomeio ÍTALO TRINDADE MOURA, leiloeiro cadastrado neste Egrégio Tribunal, matriculado na JUCEPI – Junta Comercial do Estado do Piauí, em 18 de novembro de 2006, sob o nº 11, com profissão regulamentada pelo Decreto Federal 21981 de 19/10/1932, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 22427 de 01/02/1933, para realizar as hastas ora determinadas. Cientifiquem-se que a comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, ficando o pagamento ao encargo do arrematante. Expeça-se o edital de acordo com o contido no artigo 886 do CPC. Observem-se as disposições contidas nos artigos 884 e ss. do CPC. Providências necessárias. DESPACHO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100511415784900000011655363 0000003-58.2002.8.18.0114 Processo Digitalizado Themis Web 20100511415795800000011655370 Intimação Intimação 20100511445218100000011655556 Intimação Intimação 20100511445229600000011655557 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100616072908500000011695546 Certidão Certidão 21042020533763700000015259406 Certidão Certidão 21042020571548400000015259411 Despacho Despacho 21051022485490500000015677490 Petição Petição 21051418534472300000015829670 Petição Petição 21051720195482700000015733319 Decisão Decisão 22022315385474300000023251438 Certidão Certidão 22072813082071300000028320135 Tí tulo Comprovante 22072813082084800000028320137 INFORMAÇÃO Informação 22072815350261000000028328469 SEI_TJPI - 3490251 - Ofício BENVINDO Ofício 22072815350275900000028328471 SEI - Processo BENVINDO Comprovante 22072815350296400000028328474 Intimação Intimação 22022315385474300000023251438 Certidão Certidão 22072815411704800000028328906 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22081207482486800000028861867 3 58 MANIFESTAÇÃO 22081207482502600000028861868 Certidão Certidão 22092111432191700000030274407 CERTIDÃO PENHORA Certidão 22092111432203100000030274408 Sistema Sistema 24031917593215200000051293240 Despacho Despacho 24073114484079000000056784619 Despacho Despacho 24073114484079000000056784619 PETIÇÃO PETIÇÃO 24080117005506200000057469086 Petição Petição 24080613465765500000057657988 Sistema Sistema 24081418383859800000058055771 Certidão Certidão 24081418475946500000058055775 Despacho Despacho 24081422115981900000058056002 Intimação Intimação 24081422115981900000058056002 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1753757729 EM 13/11/2024 09:35:52 Petição 24111309355423800000062455721 Sistema Sistema 24121910025589400000064156075 Sistema Sistema 25020517471851000000065714658 Sistema Sistema 25020517480643300000065714603 SANTA FILOMENA-PI, 5 de fevereiro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena