Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME DESPACHO A parte executada opôs Embargos à Execução nos mesmos autos da ação executiva. Os embargos em questão possuem natureza de ação cognitiva, e, portanto, devem ser ajuizados por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. Com isso, devem ser opostos em ação autônoma, nos termos do art. 914, § 1º do CPC. Caso seja distribuído dentro da ação de execução principal, configura erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS COMO MEIO DE DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO – VIA INADEQUADA – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DE RECEBER COMO SE CONTESTAÇÃO FOSSE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020030-69.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.08.2022). (TJ-PR - AI: 00200306920228160000 Londrina 0020030-69.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 08/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Pelo exposto, em observância ao art. 914, § 1º do CPC, rejeito os embargos à Execução protocolados nestes autos. Ciência às partes. Considerando o pedido de busca e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802630-81.2023.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. União, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 2º Vara da Comarca de União
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME DESPACHO A parte executada opôs Embargos à Execução nos mesmos autos da ação executiva. Os embargos em questão possuem natureza de ação cognitiva, e, portanto, devem ser ajuizados por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. Com isso, devem ser opostos em ação autônoma, nos termos do art. 914, § 1º do CPC. Caso seja distribuído dentro da ação de execução principal, configura erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS COMO MEIO DE DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO – VIA INADEQUADA – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DE RECEBER COMO SE CONTESTAÇÃO FOSSE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020030-69.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.08.2022). (TJ-PR - AI: 00200306920228160000 Londrina 0020030-69.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 08/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Pelo exposto, em observância ao art. 914, § 1º do CPC, rejeito os embargos à Execução protocolados nestes autos. Ciência às partes. Considerando o pedido de busca e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802630-81.2023.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. União, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 2º Vara da Comarca de União