Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALICE MARIA DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO CETELEM DECISÃO Em petição retro, a parte ré interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada nestes autos. Inicialmente, destaco que o juízo de admissibilidade da via recursal em questão é realizada em sede de primeira instância, conforme Enunciado n° 166 do FONAJE, de modo que é inaplicável o Código de Processo Civil neste ponto. Passo, portanto, à análise do requisito extrínseco recursal. Pois bem. A pretensão recursal da parte ré está fadada, na medida em que, tendo sido intimada da sentença em 01/07/2025 (conforme registro de ciência no menu "expedientes" - ID n° 14024807), o termo final dos 10 dias de que dispôs para a apresentação do recurso se deu em 15/07/2025, conforme aplicação dos arts. 12-A e 42 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 231, V, do CPC. O recurso fora interposto apenas no dia seguinte, em 16/07/2025, ou seja, extemporaneamente. Destaco que esse prazo recursal é ope legis e peremptório, isto é, são determinados pela própria lei e, nos casos como o presente em que não se comprovou ausência de culpa da parte, inadmite-se o descumprimento ou a dilação. Ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto impossível conhecê-lo como recurso inominado em virtude da clara intempestividade. Noutros termos, além do recurso nitidamente incabível para o presente rito, ainda fora interposto fora do prazo previsto para a correta impugnação (in casu, 10 dias, nos termos do art. 42 da LJEC). Portanto, mostrando-se inequivocamente intempestivo e infungível, inadmito o recurso da parte recorrente. Intimo as partes deste decisum. Jaicós, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800229-45.2018.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]