Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO JHONAS NUNES MOREIRA
INTERESSADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801838-76.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCISCO JHONAS NUNES MOREIRA em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida voluntariamente apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (ID 75411316 e 75411319), e a parte autora, por sua vez, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 76342714). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados. Pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil – agência 3791 proceda à transferência da quantia de R$ 1.979,49 (mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 3100102417561 para o BANCO 0260 - NU PAGAMENTOS S.A. - AGÊNCIA: 0001 - CONTA CORRENTE: 73712677-9, de titularidade da parte autora FRANCISCO JHONAS NUNES MOREIRA - CPF: 072.653.963-59), e a quantia de R$ 296,92 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 3100102417561 para o Banco do Brasil - Agência: 3791-5 - Conta Corrente: 9873-6, de titularidade do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, CNPJ 24.226.295/0001-87, valor este correspondente aos honorários advocatícios sucumbências arbitrado pela Turma Recursal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino que a presente decisão seja enviada por e-mail ao banco servindo como alvará judicial para fins de cumprimento junto à entidade bancária. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95. Publique-se e intime-se. Cumpra-se e após, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi