Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Terezinha Gomes Feitoza Freitas contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por concessão de gratuidade judiciária. A embargante alega omissão e obscuridade, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a natureza da competência territorial, e sustenta que, sendo relação de consumo, a competência seria relativa e insuscetível de declínio de ofício. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no julgado e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial nos Juizados Especiais, mesmo em demandas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, por reconhecer a incompetência territorial. 5. No microssistema dos Juizados Especiais, o Enunciado 89 do FONAJE expressamente admite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, o que afasta a tese de que a competência relativa não poderia ser declinada sem provocação da parte. 6. A invocação da Súmula 33 do STJ não afasta a aplicação da norma específica do sistema dos Juizados Especiais, que se rege por princípios próprios e interpretação autônoma. 7. A Turma Recursal pode adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação, conforme jurisprudência do STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber). 8. Não há omissão nem obscuridade a ser sanada, configurando-se os embargos como tentativa de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É cabível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nos Juizados Especiais, conforme Enunciado 89 do FONAJE, ainda que se trate de relação consumerista. 2. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, III; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. Enunciado relevante citado: Enunciado 89 do FONAJE. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-92.2019.8.18.0051
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Terezinha Gomes Feitoza Freitas em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência territorial, com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, argumentando que não houve manifestação expressa sobre a natureza da competência territorial discutida nos autos. Sustenta que, em se tratando de relação consumerista, a competência é relativa e não poderia ser declinada de ofício, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a integração do julgado e a reforma da decisão. O embargado apresentou contrarrazões tempestivas, sustentando a ausência de qualquer vício no acórdão recorrido, afirmando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e requerendo sua rejeição, com a consequente aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que não constituem sucedâneo recursal, tampouco instrumento para mera manifestação de inconformismo. No caso dos autos, não assiste razão à embargante. A sentença de primeiro grau foi proferida de forma acertada, pois, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência territorial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Assim dispôs o referido dispositivo: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III – quando for reconhecida a incompetência territorial”. Além disso, cabe destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o Enunciado 89 do FONAJE, segundo o qual “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), o que legitima a conduta do juízo de origem e afasta a alegação de omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Portanto, a decisão extintiva encontra respaldo tanto na legislação quanto na orientação consolidada pelo FONAJE, tendo sido corretamente confirmada pela Turma Recursal ao adotar os fundamentos da sentença, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A invocação da Súmula 33 do STJ não altera a conclusão, uma vez que a orientação do Fórum Nacional dos Juizados Especiais — aplicável especificamente ao microssistema da Lei nº 9.099/95 — admite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Assim, não se constata omissão ou obscuridade a ser sanada. O inconformismo da embargante traduz-se em mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.