Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIA DOMINGOS DE SOUSA CARMO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO
EMBARGADO: 2 ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação de revisão criminal com pedido de tutela de urgência, na qual a defesa pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, com fundamento na aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração preenchiam os requisitos do art. 619 do CPP, evidenciando a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, ou se foram manejados com o único propósito de rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam com precisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida. 4. O acórdão recorrido apreciou expressamente todas as questões suscitadas pela defesa, inclusive quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena e seus efeitos na análise dos pedidos de prescrição e regime prisional. 5. Conforme o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se verificam no caso. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco são cabíveis quando ausentes os vícios legais, ainda que com a finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A interposição de embargos de declaração exige a demonstração objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento não autoriza o uso dos embargos como via para rediscutir matéria já decidida quando ausentes os vícios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0000.22.250618-0/002, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 12.04.2023. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2022. TJPI, Apelação Criminal 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 05.08.2022. TJPI, Apelação Criminal 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 05-12.03.2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Antonia Domingos de Sousa Carmo, em face do Acórdão (ID nº 23452768) lavrado nos autos do processo nº 0761819-79.2024.8.18.0000. A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado, alegando tempestividade e cabimento dos presentes embargos de Declaração, da contradição em demonstrar fatos novos aptos a garantia de nova dosimetria de pena, e, por fim, o prequestionamento para fins de recurso especial. Ao final, requereu (ID nº 23916381), que os Embargos de Declaração sejam recebidos, processados e julgados totalmente procedentes, pugnando a Embargante pela complementação da decisão, para resolução da contradição com relação à minorante da Lei de Drogas inserida no art. 33, §4º, além de prequestionamento dos argumentos. Ainda, tendo em vista os efeitos infringentes do presente Embargos de Declaração,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0761819-79.2024.8.18.0000 intime-se as partes embargadas no prazo de 05 dias para, querendo, contrarrazoar, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. A parte embargada, manifestou-se nas suas contrarrazões conforme ID nº 24943397, requerendo, o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado, para confirmar a condenação imposta. É o relatório. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não aponta, de forma objetiva e específica, no acórdão, a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Renato Brasileiro: No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.. (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P 1.840) Como se observa das alegações contidas na presente ação de revisão criminal com pedido de tutela de urgência (ID nº 19577815), constata-se que todos as argumentações e pedidos foram devidamente analisados por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 23452768), razão pela qual, configuram em improcedência do pedido da defesa, já que, verifica-se que os pedidos de extinção da punibilidade pela prescrição e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, não podem ser acatados, tendo em vista que, em razão da não procedência da presente Revisão Criminal, não foi aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, logo, não ocorreu a redução da pena do requerente, que em tese, possibilitava a análise dos referidos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PROPOSTA NA APELAÇÃO DISCUTIDA NA ÍNTEGRA. EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração que tem por fim a reapreciação de questões já enfrentadas no aresto que, no entendimento do embargante, não teriam sido analisadas de acordo com a melhor aplicação do direito ou a correta valorização da prova. - O recurso de embargos de declaração não se presta a discutir matéria não apresentada no recurso de apelação, impossibilitando que o mero inconformismo do recorrente tenha o condão de macular como omisso ou contraditório o acórdão que expressamente apreciou todas as questões veiculadas no recurso inicial. - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.22.250618-0/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023). É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre [as] proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP). 2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas […], em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954. 3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 719375 GO 2022/0018478-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0028277-94.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0716088-36.2019.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05 a 12 de março de 2021). Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Impedimento/Suspeição: DES. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator