Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JAIR PEREIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que reformou integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos relativos ao recálculo do 13º salário e adicional de férias, com inclusão de verbas indenizatórias e não permanentes, além de pleito de indenização por danos morais. O embargante sustentou omissão no julgado quanto à fixação dos ônus da sucumbência, em especial a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fixação expressa dos ônus da sucumbência no acórdão reformador da sentença configura omissão relevante a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais impõe a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 4. A ausência de menção expressa à fixação de honorários advocatícios no acórdão caracteriza omissão relevante, pois se trata de matéria de ordem pública e de consequência automática da improcedência. 5. A omissão não pode ser suprida por interpretação extensiva do acórdão, exigindo correção expressa nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 6. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento dos honorários, apenas suspende sua exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação expressa dos ônus da sucumbência em acórdão que julga integralmente improcedentes os pedidos configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A parte beneficiária da gratuidade de justiça pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801267-14.2020.8.18.0028
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vício no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801267-14.2020.8.18.0028. Alega o embargante que houve omissão no acórdão quanto à ausência de determinação expressa sobre a inversão do ônus sucumbencial, sustentando que, diante do provimento de sua apelação e consequente improcedência total dos pedidos do autor, seria necessário que o colegiado tivesse determinando expressamente a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. Argumenta que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pela sucumbência. Por fim, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada, determinando-se expressamente a inversão da sucumbência e a fixação dos ônus sucumbenciais com base no valor da causa. Era o que havia a relatar. VOTO FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à pretensão de servidor público estadual, policial militar, ao recálculo da base de incidência do 13º salário e adicional de férias, com inclusão de verbas indenizatórias e não permanentes, além de pedido de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal, em julgamento colegiado, deu provimento à apelação do Estado do Piauí, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e deu parcial provimento à apelação do autor, exclusivamente para conceder a gratuidade de justiça. Nesse cenário, conclui-se que o ato embargado foi no sentido de reformar integralmente a sentença, reconhecendo a exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo das verbas remuneratórias e afastando a possibilidade de condenação por danos morais. No entanto, não houve menção expressa quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar da improcedência total dos pedidos iniciais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente. De fato, conforme se observa, o acórdão reconheceu expressamente a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, razão pela qual caberia, nos termos do art. 85, caput e §§ do CPC, a imposição dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. Embora o julgado tenha se debruçado de forma completa sobre os aspectos jurídicos da causa, não há, em nenhuma parte do voto ou do dispositivo, menção expressa à inversão da sucumbência ou à fixação de honorários em desfavor da parte autora. Tal omissão não é suprível por interpretação extensiva do acórdão, pois se trata de matéria de ordem pública (distribuição dos ônus da sucumbência) e de efeito automático da improcedência da ação, que deve constar do dispositivo ou da parte conclusiva do voto. Além disso, embora a parte autora tenha obtido gratuidade de justiça, o art. 98, §3º, do CPC deixa claro que a concessão do benefício não afasta a condenação, mas apenas suspende sua exigibilidade, sendo esta uma distinção essencial à segurança jurídica e à própria exequibilidade do julgado. Portanto, há omissão quanto à distribuição da sucumbência, nos moldes do art. 1.022, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para suprir a omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, reconhecendo expressamente que a parte autora, Jair Pereira da Silva, sucumbiu integralmente na demanda, razão pela qual deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Mantenho os demais termos do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.