Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
RECORRIDO: RAIMUNDA SABINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ISENÇÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. Ação de repetição de indébito ajuizada por contribuinte em face do Município de Simplício Mendes/PI, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), em virtude de isenção outorgada, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da obrigação tributária e condenar o ente municipal à devolução simples dos valores pagos, reconhecida a prescrição quanto ao período anterior. Recurso de apelação interposto pelo Município, visando à improcedência total da demanda. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de isenção válida da COSIP que afaste a exigibilidade do tributo; (ii) definir se é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, limitada ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. O reconhecimento de isenção válida em relação à COSIP afasta a exigibilidade do tributo, tornando indevida a cobrança realizada pelo Município de Simplício Mendes/PI. A restituição dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 165 do CTN, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos dos autos, e pode ser confirmada nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo prescindível nova fundamentação pelo órgão colegiado. Recurso desprovido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801678-76.2021.8.18.0075 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
APELADO: RAIMUNDA SABINA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801678-76.2021.8.18.0075
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende a condenação do Município de Simplício Mendes na restituição de valores cobrados e pagos indevidamente em razão da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR inexistência de obrigação jurídico-tributária da autora, quanto ao pagamento de CIP/COSIP em favor do Município de Simplício Mendes/PI, tendo em vista a isenção outorgada; b) CONDENAR o Município requerido a restituir, na forma simples, os valores indevidamente cobrados referente à CIP/COSIP, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior. Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 25/08/2025