Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado(s) do reclamante: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, GUSTAVO BARBOSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA NUNES, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RECORRIDO: GILDEVAN DA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO. DIREITOS TRABALHISTAS PROPORCIONAIS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Ação judicial ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de São João do Piauí, com pedido de pagamento proporcional de gratificação natalina e terço constitucional de férias não quitados ao término do vínculo, ocorrido entre os anos de 2017 a 2020. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas proporcionais devidas. Apelação interposta pelo Município, requerendo a improcedência total da demanda. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo temporário celebrado entre a autora e o Município gera direito ao recebimento proporcional de férias e gratificação natalina; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do direito pleiteado. A contratação temporária pela Administração Pública, ainda que sem concurso, não afasta o direito ao pagamento proporcional de férias e décimo terceiro salário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A inexistência de prescrição é reconhecida, uma vez que o prazo prescricional não transcorreu entre o término do vínculo e o ajuizamento da ação. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, com fulcro nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800545-47.2020.8.18.0135 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
APELADO: GILDEVAN DA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO - PI12854-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800545-47.2020.8.18.0135
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende a condenação do Município de São João do Piauí no pagamento de valores referentes a férias e décimo terceiro não adimplidos após o término do contrato temporário de trabalho celebrado entre ela e o requerido no período de 2017 a 2020. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o município réu a pagar a gratificação natalina e terço de férias proporcionais aos períodos em que laborou para o município. Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. O prazo prescricional não transcorreu, motivo pelo qual não há prescrição a ser declarada no caso narrado. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 25/08/2025