Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON LUIZ FERNANDES VIEIRA
REU: ESPÓLIO LOURIVAL SALES PARENTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001153-54.2006.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião, proposta por WASHINGTON LUIZ FERNANDES VIEIRA em face de LOURIVAL SALES PARENTE. Alega o autor que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua Humberto de Campos, na Quadra 63, nº 2, data Porto Alegre, Loteamento Tabuleta, por quase 35 anos. Requer, assim, a procedência da ação e o que o decisório seja registrado no Cartório de registro de imóveis competente. Com a inicial juntou documentos. Citado, o representante do espólio LOURIVAL SALES PARENTE o mesmo não apresentou manifestação, conforme certidão de fls. 138 dos autos. Foram citadas as fazendas Públicas da União, Estado e do Município manifestaram desinteresse na lide. Os confinantes permaneceram inertes. É o relatório. Fundamento e decido. O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista que houve revelia e os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões jurídicas contratuais e legais, bem como questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), inexistindo utilidade nem interesse em incursão probatória (art. 370 do CPC). Trata-se da hipótese de usucapião prevista no artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". O parágrafo único do dispositivo ainda prevê que o prazo será reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. O art. 1.243 do Código Civil, por sua vez, prevê que "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Logo, conclui-se que o autor preenche os requisitos legais para aquisição da propriedade pela usucapião, uma vez que já possui posse contínua e pacífica por mais de 10 anos. Observe-se que não há nos autos qualquer elemento concreto a indicar que tenha ocorrido alguma disputa que tornasse a posse do imóvel controvertida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e DECLARO em favor do autor a propriedade sobre o imóvel registrado no Cartório de Imóvel, registrado às fls. 106-v/107 do livro de Transmissões nº 3-W, ficha 01, sob o nº 28.877, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis- 2ª Circunscrição. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o respectivo mandado, conforme dispõe o artigo 167, I, item 28 da Lei 6.015/1973. Após o cumprimento da diligência referida, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2025 Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina