Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006738-34.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. 1. Conforme despacho de ID 63930484, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, a fim de que sejam liberados os valores depositados em conta judicial, uma vez que o processo já se encontra devidamente julgado desde 2019 sem que a instituição financeira em referência tenha cumprido as ordens de transferência de valores sequencialmente emitidas por este Juízo. 2. Em resposta de ID 71539755, o Banco do Brasil S/A informou que que não há quaisquer indícios do depósito judicial com base nos documentos que comprovam a sua existência. 3. Em seguida, a parte executada se manifestou através de petição de ID74556850, informando que os valores então depositados na conta judicial nº 097923100-0, mantida junto ao então Banco do Estado do Piauí – BEP, foram transferidos para a conta judicial de nº 3.537-8, agência 0044-2, do Banco do Brasil, como se constata do termo de depósito constante da referida peça. 3.1. Ratificou, ainda, o depósito judicial feito, como, inclusive, dito pela própria instituição bancária, no ofício constante do ID 59097757, com o seguinte texto: “Prezados, Reiteramos informação já fornecida em e-mail datado de 20/06/2023, qual seja, que a parte executada depositou cheque nº 434727, no valor de R$ 36.411,54, que pertencia a agência 0044-2 e conta corrente 3.537-8, para uma conta poupança judicial sob o nº 097923100-0 no BEP (Banco do Estado do Piauí), em 16/06/2000, mas que só veio a ser compensado no mês de junho do ano 2000. Conforme se extrai da Instrução Normativa do BB sob o nº 147- 1, item 9.1.2.3.1, "todas as contas poupanças judiciais existentes no BEP, com saldo a parr de R$ 0,01, foram migradas para o sistema DJO em 01/12/2008 e centralizadas na agência 3791-5 - Setor Público Teresina (PI)." As demais contas judiciais com saldo zerado deste Banco extinto deixaram de existir.” 4. Pois bem, analisando o teor do ofício de ID 71539755, remetido pelo Banco do Brasil S/A, observo que a instituição bancária em comento não prestou as informações solicitadas por este Juízo, uma vez que deixou de informar a conta onde se encontram depositados os valores de R$ 36.411,54, depósito que foi realizado pela executada na conta nº 097923100-0, no Banco do Estado do Piauí. 5.
Diante do exposto, determinando a expedição de novo Ofício ao Banco do Brasil S/A, para que este preste as informações pertinentes aos depósitos acima mencionados no prazo de 20 dias e sob pena de desobediência à ordem judicial. 5.1. Deve, ainda, acompanhar o referido ofício a íntegra da peça de ID 74556850, bem como deve ser direcionado ao gerente da agência agência 3791-5 - Setor Público Teresina (PI). 6. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá de instrumento hábil para o que foi decidido, independente de outras formalidades. Intimações necessárias. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
22/07/2025, 00:00