Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
REU: DANILO DE SOUZA SANTOS 38948561812 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803164-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de PASQUALE LEILÕES, alegando, em síntese, que comprou um veículo da marca/modelo MOTO HONDA, BIZ 125 EX, COR BRANCA, ANO 2013, bem este adquirido em um leilão, tendo o réu se obrigado a entregar o veículo 15 (quinze) dias a contar do pagamento. Aduz que a ré não cumpriu o prazo fixado e parou de responder aos contatos do autor, não tendo entregue o bem até a presente data. Requer a procedência do pedido para que a ré seja obrigada a entregar o veículo e, caso não seja possível a entrega do veículo, a parte ré seja compelida a restituir o dinheiro. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no id n° 64669456. Manifestação do autor pelo julgamento antecipado do feito (id n° 6680307). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, devendo ser decretada sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos. Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. No caso dos autos, verifico que de fato procede em parte o pedido contido na inicial. Analisando os autos, restou incontroverso que as partes firmaram o contrato de compra a pronta entrega, tendo como objeto um veículo da marca/modelo MOTO HONDA, BIZ 125 EX, COR BRANCA, ANO 2013, não tendo a parte ré comprovado que entregou o veículo arrematado e nem que devolvido o dinheiro pago pelo requerente. Dispõe o art. 461, do Código Civil que: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Dispõe o art. 499, do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso dos autos, o negócio firmado pelas partes ocorreu no ano de 2022 e o veículo até a presente data não foi entregue, estando em local incerto e não sabido, devendo a obrigação de entregar coisa certa ser convertida em perdas e danos, com o objetivo de obter o resultado prático equivalente, qual seja, a devolução do dinheiro pago pelo requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a devolver ao autor o numerário pago em decorrência da arrematação do veículo descrito nos autos, devidamente corrigido monetariamente pela tabela prática utilizada pelo TJPI, a partir do desembolso e ainda juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ressalto, por fim, que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, promova-se a cobrança das custas e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06