Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE NUNES DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803236-45.2023.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24619816) interposto nos autos do Processo n.º 0803236-45.2023.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23364231, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por Francisco das Chagas Leite Nunes, determinando a progressão funcional do autor ao nível IV e o pagamento das diferenças salariais a partir de julho de 2018. O ente municipal alega cerceamento de defesa, ausência de comprovação do direito à progressão e impossibilidade de o Judiciário suprir a omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) estabelecer se o servidor público tem direito à progressão funcional mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria discutida se resolve com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 4. O servidor comprovou vínculo funcional e tempo de serviço suficiente para a progressão conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que prevê a evolução de nível com base no tempo de exercício e avaliação de desempenho. 5. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão, sendo vedado que a ausência de avaliação de desempenho impeça a progressão funcional do servidor. 6. A decisão judicial apenas garante a correta aplicação de norma já existente, sem configurar concessão indevida de aumento remuneratório, afastando a alegação de violação ao art. 37, X, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Redução dos honorários ao mínimo legal de ofício. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever do ente público concretizar os critérios normativos estabelecidos em lei. 2. O julgamento antecipado da lide é válido quando a documentação acostada aos autos for suficiente para a solução da controvérsia. 3. A concessão da progressão funcional baseada em norma municipal preexistente não afronta o princípio da separação de poderes nem caracteriza aumento de vencimentos sem previsão legal.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 206, do CC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 25711122). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 206, do CC, sob o argumento de que o prazo da prescrição a ser aplicado na hipótese de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa em face da Fazenda Pública seria o de três anos estabelecido no dispositivo, e não o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32 como considerou o acórdão. No entanto, tal alegação não atende à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. 282, do STF, pois a decisão objurgada não se manifestou neste ponto, limitando-se a analisar o direito à progressão funcional e do acréscimo garantido por lei, sem, contudo, discutir qual seria o prazo prescricional aplicado ao caso, o que ensejaria a interposição de embargos para suprir eventuais omissões, o que não se verifica na espécie, resultando no óbice, ainda, da Súmula 356, do STF. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí