Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTADO. REPASSE DO VALOR NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORIAS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica contratual entre as partes é de relação de consumo. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 2. No caso concreto, a instituição financeira não acostou aos autos instrumento contratual, ao tempo que não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do autor/apelado. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do consumidor, como acertadamente definiu a sentença de primeiro grau. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. In casu, o presente apelo fora interposto pela instituição financeira, motivo pelo qual mantenho o valor da condenação nos moldes estabelecidos pelo juízo de piso. 4. Determino a reforma da sentença apenas para que, no caso da indenização por danos morais, a incidência dos juros de mora ocorra a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801294-51.2023.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15697012), interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 16021601), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado. Na sentença (ID 15697010), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo em reserva de margem consignado de que trata os autos; b) Condenar o apelante a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) Condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao apelado, devidamente corrigido pelo INPC, desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a primeira parcela descontada (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ); d) condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o apelante/réu interpôs o presente recurso (ID 15697012), argumentando, em síntese, que o autor teve plena ciência da modalidade de mútuo contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alega que não é devido qualquer valor ao apelado em razão da licitude da contratação. Requereu, subsidiariamente, a minoração da condenação em danos morais, assim como para que a incidência dos juros de mora seja a partir do seu arbitramento. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 15697017. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável no cartão de crédito firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor/apelado, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação se dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o consumidor teria sido enganado, razão pela qual o contrato deve ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte. No caso concreto, a instituição financeira não acostou aos autos instrumento contratual, ao tempo que não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do autor/apelado. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do consumidor, como acertadamente definiu a sentença de primeiro grau. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. “EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de contrato e comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. In casu, o presente apelo fora interposto pela instituição financeira, motivo pelo qual mantenho o valor da condenação nos moldes estabelecidos pelo juízo de piso. Em relação ao pedido de reforma da sentença quanto a incidência dos juros moratórios determinados a título de dano moral para incidir apenas a partir do arbitramento da condenação, verifico que este não merece provimento. No entanto, analisando a sentença nesse ponto, verifico que foi fixada incorretamente a incidência dos juros de mora. Nesse sentido, determino a reforma da sentença apenas para que, no caso da indenização por danos morais, a incidência dos juros de mora ocorra a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).Não resta mais o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando a reforma da sentença recorrida para que, no caso da indenização por danos morais, a incidência dos juros de mora ocorra a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantenho os demais termos da sentença. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Teresina, 03/03/2025