Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, OSVALDO ANDRADE ARAGAO, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, IVONE RIBEIRO DA FONSECA ANDRADE, VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, ROSANILDES MARQUES CARDOSO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007731-04.2004.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 17545455) opostos por OSVALDO ANDRADE ARAGAO, em face do Acórdão (ID 17057248) que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, BANCO DO BRASIL S/A, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2. Apesar de ter sido constatado que o apelante não diligenciou nos autos no sentido de ver satisfeito o seu crédito entre os anos de 2011 e 2017, o juízo primevo quedou-se inerte da obrigação de declarar a suspensão da execução. 3. Desta forma, ainda que transcorrido o prazo mencionado na sentença, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não havia sido suspensa a execução. 4. Recurso conhecido e provido. Nas razões dos aclaratórios (ID 17545455), o embargante argumenta a existência de vício no julgado, sob o fundamento de que não se revela obrigatória a declaração de suspensão do processo para que seja configurada a prescrição intercorrente. Aduz que por 6 (seis) anos o embargado deixou de praticar atos para dar regular andamento à execução. Por essa razão, requer seja sanado o vício apontado, reformando o julgado impugnado, a fim de que seja mantida a íntegra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 20934145), defendendo, em suma, a manutenção integral do julgado impugnado É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado,
trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargado, BANCO DO BRASIL S/A, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado teria incorrido em contradição, eis que não se revela obrigatória a declaração de suspensão do processo, para que seja configurada a prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que por 6 (seis) anos o embargado deixou de praticar atos para dar regular andamento à execução. No entanto, não vislumbro o alegado vício apontado, mas apenas a pretensão do embargante em rediscutir a matéria devidamente apreciada. No caso dos autos, o julgado destacou de forma expressa que, embora o embargado não tenha diligenciado nos autos no sentido de ver satisfeito o seu crédito entre os anos de 2011 e 2017, o juízo primevo quedou-se inerte da obrigação de declarar a suspensão da execução, antes de declarar a prescrição intercorrente. Além disso, restou consignado que em todas as oportunidades em que o embargado fora instado, este apresentou manifestação nos autos requerendo a adoção de medidas no sentido de ver satisfeito o crédito objeto da demanda, razão pela qual concluiu o decisum pela anulação da sentença recorrida, para que o processo tenha seu devido prosseguimento na origem. Portanto, não se trata de vício no Acórdão, mas, sim, de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia o embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o Acórdão impugnado. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Teresina, 03/03/2025