Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARIA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra instituição financeira, julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com fundamento na data do último saque da conta vinculada ao PASEP. O autor alegou que apenas tomou ciência da inconsistência nos valores depositados ao acessar os extratos detalhados da conta, pleiteando a recomposição do saldo e a reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP se dá na data do saque da aposentadoria ou no momento da ciência inequívoca dos desfalques; (ii) verificar se, afastada a prescrição, a causa encontra-se madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado no Tema 1150 do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP tem como termo inicial a data em que o titular comprova ter tomado ciência inequívoca dos prejuízos, nos termos do princípio da actio nata. 4. A sentença de primeiro grau contrariou a tese firmada no julgamento de recurso repetitivo ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque da conta do PASEP, e não o momento da efetiva ciência do desfalque pelo titular. 5. Demonstrado nos autos que o autor apenas teve acesso ao extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP em 25/10/2019, e que a ação foi ajuizada em 13/07/2020, não se operou o transcurso do prazo prescricional decenal. 6. Não se vislumbra a possibilidade de julgamento do mérito nesta instância, diante da ausência de instrução probatória suficiente, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0822864-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARIA BARBOSA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, processo nº 0822864-28.2019.8.18.0140, originário da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A parte autora alegou, na petição inicial, que ao tentar sacar os valores referentes à sua conta vinculada ao PASEP, em 14/10/2003, recebeu apenas a quantia de R$ 346,03, valor que reputa irrisório diante do montante que, segundo afirma, teria sido regularmente depositado antes da Constituição Federal de 1988. Sustentou que os valores acumulados deveriam ter sido preservados, nos termos do § 2º do art. 239 da Constituição Federal, e que somente em 17/06/2019, ao acessar os extratos microfilmados de sua conta PASEP, tomou conhecimento de supostos saques indevidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes do alegado desfalque. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente operador do PASEP, e sustentando, no mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, além da ausência de qualquer irregularidade na administração da conta vinculada. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pelo autor, com fundamento na teoria da actio nata, fixando como termo inicial da prescrição a data do saque da conta do PASEP, ocorrido em 14/10/2003, data em que o autor teria ciência inequívoca dos valores existentes. Assim, por entender que a ação foi ajuizada apenas em 30/08/2019, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa por força da gratuidade da justiça concedida. Irresignado, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, em síntese, que a sentença baseou-se em fundamentação dissociada da causa de pedir. Sustenta que não se trata de ação de cobrança de correção monetária ou expurgos inflacionários, mas de responsabilidade civil por atos ilícitos praticados pelo Banco do Brasil, que teria efetuado saques indevidos em sua conta PASEP. Alega que a prescrição aplicável é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deve ser fixado na data em que teve acesso aos extratos microfilmados (17/06/2019), quando então teria tomado ciência do desfalque. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento do feito. O Banco do Brasil apresentou CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a ocorrência da prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva da instituição financeira, além da inexistência de dano indenizável. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator, monocraticamente, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. Senão, vejamos: “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A sentença de origem contrariou frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, motivo pelo qual é desnecessária a submissão da questão ao colegiado. No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos causados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Com efeito, sobre o tema, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese no julgamento do Tema 1150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Destarte, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional é decenal e a sua contagem deve ter início quando da ciência inequívoca do prejuízo. Na espécie, conquanto o d. Magistrado de 1º Grau tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque do PASEP na ocasião da sua aposentadoria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 17/06/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do PASEP e a presente ação foi ajuizada em 30/08/2019, não houve, pois, o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos também tratou da matéria relativa a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as respectivas ações, quando afirma que o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença. Da mesma forma, em razão das matérias tratadas no respectivo julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, não há de ser acolhida a alegações de ilegitimidade e de incompetência suscitada pelo recorrido. Por fim, não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, visto que ainda não se finalizou a instrução processual, havendo provas a serem produzidas. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior. Assim sendo, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Com esses fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e novo julgamento do mérito. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.