Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: F VALMIR CAROLINO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: F VALMIR CAROLINO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025004-20.2009.8.18.0140
Trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 7.054,09, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3-2009-001447-6. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, de ofício, reconhecendo a prescrição intercorrente, fundamentado nos artigos 202, parágrafo único, do Código Civil; 109, 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); e 487, II, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil (CPC). A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme o artigo 496, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, que exclui essa obrigação quando o proveito econômico da causa for inferior a 100 salários-mínimos para municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC dispensa a remessa necessária quando o proveito econômico da causa for inferior a 100 salários-mínimos, no caso dos municípios. 4. No caso concreto, o crédito tributário exequendo, atualizado monetariamente e acrescido de juros desde a data do ajuizamento da execução (setembro de 2009) até novembro de 2024, resulta em um montante de R$ 29.481,04, valor inferior ao limite de 100 salários-mínimos estabelecido no dispositivo mencionado. 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ e de tribunais estaduais corroboram o entendimento de que o limite de valor previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC é aplicável mesmo em casos de sentença ilíquida, desde que o montante possa ser aferido por cálculo aritmético e seja inferior ao teto estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa Necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. O artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC dispensa a remessa necessária em causas de execução fiscal movidas por municípios quando o proveito econômico auferido for inferior a 100 salários-mínimos. 2. O montante do proveito econômico deve ser apurado com base nos valores atualizados e acrescidos de juros, sendo irrelevante a iliquidez formal da sentença quando o cálculo aritmético for possível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, III, 487, II, 924, V, e 925; CC, art. 202, parágrafo único; CTN, arts. 109, 156, V, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/09/2021; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10000221722887001, Rel. Maria Inês Souza, j. 24/01/2023; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10000222823056001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15/02/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0025004-20.2009.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Remessa Necessária da sentença de ID 20469358, oriunda da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de F VALMIR CAROLINO. Na inicial, a Fazenda Pública exequente pretende a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3-2009-001447-6, referente ao montante de R$7.054,09 (sete mil e cinquenta e quatro reais e nove centavos), conforme ID. 20469351 - Pág. 4. O mandado citatório não foi cumprido, uma vez que a carta de citação retornou com a informação de que o devedor teria mudado de endereço. Nesse contexto, a Fazenda Pública exequente tomou ciência da não localização da parte executada, sendo o município devidamente intimado em 28/09/2012. Apesar de terem sido realizadas diversas diligências com o objetivo de dar andamento ao feito, tais medidas resultaram infrutíferas. Ademais, desde a mencionada data, não houve registro de qualquer causa apta a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Ressalta-se, ainda, que não há registro nos autos de penhora ou qualquer outra forma de constrição judicial. Em sentença registrada sob o ID 20469358, o juízo de primeiro grau declarou, de ofício, a extinção da presente execução fiscal, fundamentando a decisão na ocorrência de prescrição intercorrente. Tal decisão foi embasada no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do artigo 109 do Código Tributário Nacional (CTN), em conjunto com os artigos 174 e 156, inciso V, do CTN, bem como os artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925, do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, com fundamento no artigo 496, inciso I, do CPC, o magistrado considerou que a referida sentença está sujeita à remessa necessária. Assim, determinou que, após o transcurso do prazo recursal, os autos sejam encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça. As partes não apresentaram recurso contra o decisum proferido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): A remessa necessária está prevista no art. 496 do Código de Processo Civil que dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Porém, em seu §3º, são apresentadas hipóteses em que não se aplica a remessa necessária, como no caso do inciso III, que diz respeito aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 100 (cem) salários-mínimos, litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. §2º Em qualquer dos casos referidos no §1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em comento, embora a remessa tenha sido determinada pelo magistrado por força do art. 496, I, do CPC, verifica-se do pedido formulado a impossibilidade de que seja alcançado o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO MESURÁVEL - VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2. Remessa não conhecida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000221722887001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONDENAÇÃO MENSURÁVEL - VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR INFERIOR A 1000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - De acordo com o art. 496, I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público -O parágrafo terceiro, inciso I, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para as Autarquias Federais - Embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a mil salários mínimos - Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC. Conforme recente julgado da Primeira Turma do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária na hipótese do artigo 496, § 3º, I. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000222823056001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2023) In casu, conforme relatado, a Fazenda Pública exequente pretende a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3-2009-001447-6, referente ao montante de R$7.054,09 (sete mil e cinquenta e quatro reais e nove centavos), conforme ID. 20469351 - Pág. 4. Contudo, em sentença registrada sob o ID 20469358, o juízo de primeiro grau declarou, de ofício, a extinção da presente execução fiscal, fundamentando a decisão na ocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve citação do executado nos autos. Deste modo, considerando o valor da causa de R$7.054,09 (sete mil e cinquenta e quatro reais e nove centavos), é evidente que o valor referente ao proveito econômico da causa não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos, previstos no art. 496, § 3º, II, do CPC, não havendo que se falar em remessa necessária.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, nos moldes do art. 496, § 3º, II, do CPC. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 11/03/2025