Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
EMBARGADO: JOSIVALDO WILTON ALVES Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000517-06.2012.8.18.0067 Origem:
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A
EMBARGADO: JOSIVALDO WILTON ALVES Advogado do(a)
EMBARGADO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSIVALDO WILTON ALVES, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição no entendimento adotado, visto que afirma que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. Como relatado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000517-06.2012.8.18.0067
trata-se de Ação cominatória de obrigação de fazer cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, do direito do autor, ora apelante, o qual exerce o cargo de professor da rede pública municipal, de receber as diferenças devidas decorrentes de sua não lotação ao regime de trabalho de 40h semanais, sob o argumento de que a municipalidade teria reduzido tal jornada para 20 horas, em confronto com as normas editalícias que regem o concurso público para o qual fora aprovado. Na inicial de ID 18443238, págs. 2/8, o autor aduz que é servidor público vinculado ao Município demandado, exercendo o cargo de professor desde 02/05/2001. Inicialmente, o vínculo jurídico do autor era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo sido alterado com a edição da Lei Municipal nº 119/2011, que instituiu o regime jurídico estatutário para os servidores públicos civis. Afirma que no momento da realização do concurso público, a carga horária prevista para o cargo era de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais. No entanto, com a mudança para o regime jurídico estatutário, a carga horária foi reduzida para 20 (vinte) horas semanais, o que acarretou a redução proporcional de seus vencimentos. Em razão desse cenário, o autor requer sua lotação no cargo de professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período em que exerceu suas funções com a carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais. Após as partes firmarem acordo quanto à lotação do requerente no regime de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ID. 18443239 - Pág. 41, com sentença homologatória em ID. 18443239 - Pág. 60, restou a discussão dos autos apenas quanto ao pagamento ou não das diferenças remuneratórias. Assim, na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não há que se falar em fixação de valores ao autor a título de compensação por redução de sua jornada de trabalho, uma vez que tal redução se deu em virtude da readequação do serviço público com o advento de Estatuto do Servidor Público de forma estatutária, nos moldes do que determina a Constituição Federal. Razão disso, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso argumentando que a documentação constante nos autos comprova o direito alegado. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de piso, concedendo a jornada de quarenta horas semanais pleiteada e, determinando o pagamento do período em que o apelante teve sua jornada e vencimentos reduzidos. Inicialmente, no que se refere ao acervo probatório dos autos, destaca-se o Edital nº 01/2001, o qual, no item 1.1 dispõe: 1.1. Dos Cargos Os cargos, o vencimento básico, a jornada de trabalho, qualificação exigida, a localidade, relação de Escolas e a taxa de inscrição estão estabelecidas no quadro abaixo: (...) Professor Classe A (Escolas) Remuneração básica: R$151,00 Jornada de trabalho: 8 horas diárias. Taxa de inscrição: R$5,00 Pois bem, sobre a matéria, é cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Todavia, no caso dos autos, a parte requerente comprovou que, a despeito do regramento previsto no Edital do concurso que prestou, o servidor foi nomeado e lotado para exercer carga horária distinta e inferior, sem que o Município tenha regulamentado tal modificação ou apresentado qualquer outra justificativa para tanto, o que evidencia a não observância do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica, consoante já assentado em precedentes da jurisprudência pátria, como segue: (...) Logo, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial e laboral. Sendo assim, é de fácil resolução a presente celeuma, uma vez que os fatos alegados na inicial, a meu ver, encontram-se provados, razão pela qual necessária a reforma da sentença de primeiro grau a fim de reconhecer que a Administração municipal não observou a regra de jornada estabelecida no edital. É oportuno consignar, a propósito, precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal do professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos: (...) Em face ao exposto, VOTO por CONHECER a Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo para determinar que seja o ente municipal réu condenado ao pagamento das diferenças salariais quanto ao período em que a jornada e o consequente vencimento restaram reduzidos. Entendo, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte autora. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção concedida aos entes públicos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que a redução de carga horária ocorreu sem motivação adequada, configurando o ato ilícito. Dessa forma, fica claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 15/10/2025