Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006853-64.2013.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24463416) interposto nos autos do Processo nº 0006853-64.2013.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 23542437, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar no julgamento ou suprir pedido não formulado na fase recursal antecedente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de requerimento expresso na apelação para a fixação de honorários advocatícios impede a sua estipulação ex officio pelo tribunal, sob pena de violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que não cabe fixação de honorários em embargos de declaração se a parte não formulou pedido anterior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, o Recorrente aponta violação aos arts. 85 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada (id. 25015461), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 85, do CPC, argumentando que, a despeito de provocação pela interposição de Embargos de Declaração, esta Corte de Justiça deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente municipal, parte vencedora na demanda, uma vez que o acórdão embargado deu provimento à Apelação interposta pela parte, sob o fundamento de inexistir pedido expresso nesse sentido. No caso, instado em sede de embargos de declaração, o Órgão Colegiado consignou que, tendo em vista a ausência de formulação de requerimento expresso de condenação em honorários advocatícios por parte do Recorrente, a apreciação de tal pedido, em sede de embargos de declaração, configuraria inovação recursal, razão pela qual manteve incólume o aresto embargado que, ao julgar o feito, dando provimento ao apelo do Município, reformou a sentença do juízo a quo, contudo, deixou de fixar as verbas sucumbenciais a serem pegas pelo Recorrido, nos seguintes termos, in verbis: No caso concreto, o Município de Teresina sustenta que houve inversão da sucumbência e que o acórdão foi omisso ao não arbitrar honorários advocatícios em seu favor. Entretanto, verifica-se que o Município, ao interpor a apelação, não formulou pedido expresso para fixação de honorários sucumbenciais, limitando-se a pleitear a reforma da sentença para validar os descontos salariais dos dias parados. Essa omissão no recurso de apelação é fundamental para a solução da controvérsia, pois o ordenamento jurídico estabelece que a atividade jurisdicional deve observar os limites do pedido formulado pelas partes. Assim, o tribunal não pode conceder algo que não tenha sido expressamente requerido no curso do processo, sob pena de decisão extra petita. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que não é possível fixar honorários advocatícios em sede de embargos de declaração caso a parte não tenha solicitado expressamente a condenação na fase recursal antecedente. (…) Além disso, mesmo que a inversão da sucumbência tenha ocorrido, não se pode presumir que o tribunal deva fixar honorários de ofício, especialmente porque o art. 85, § 11, do CPC exige que haja condenação anterior para que os honorários sejam majorados em fase recursal. Como a sentença de primeiro grau não fixou honorários e a apelação do Município não os requereu, inexiste base legal para fixação nesse momento. Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados para corrigir uma eventual falha da parte ao não pleitear honorários na fase oportuna, pois sua função não é reabrir a discussão de mérito, mas apenas sanar omissões relevantes do julgado. (…) Portanto, não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, pois a questão relativa à fixação de honorários não foi objeto de pedido específico na apelação. O art. 85, do CPC, dispõe, ipsis litteris: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”. (grifei). Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual, em tese, incorreu em violação ao dispositivo legal apontado, ao deixar de condenar o Recorrido, parte sucumbente em decorrência do provimento da Apelação interposta pelo Município, ao pagamento dos honorários advocatícios cabíveis. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 85, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí