Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSELENE ULISSES DE MONTANHA ADVOGADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI N°. 20.201-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos de tarifas bancárias em sua conta vinculada a benefício previdenciário. Alega que as cobranças referentes às tarifas "Pacote de Serviços", "SMS" e "MSG" ocorreram sem prévia autorização, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos efetuados pelo banco a título de tarifas bancárias foram indevidos por ausência de autorização expressa; e (ii) verificar se a cobrança das referidas tarifas caracteriza ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação para afastar eventual ilicitude. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista contratualmente ou ser previamente autorizada pelo cliente. O banco apelado comprovou a contratação das tarifas bancárias mediante termo de adesão assinado eletronicamente pela correntista, o que evidencia a anuência da apelante quanto às cobranças realizadas. A cobrança das tarifas bancárias ocorreu dentro dos limites da regulamentação vigente, caracterizando o exercício regular de direito, sem demonstração de abusividade ou vantagem exagerada. A ausência de ilicitude na conduta do banco impede a configuração de dano moral, uma vez que não houve violação a direito da personalidade nem constrangimento indevido à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias contratadas ou previamente autorizadas pelo cliente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é legítima e não caracteriza falha na prestação do serviço. A existência de contratação válida das tarifas bancárias afasta a alegação de ilicitude e, por consequência, a possibilidade de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1049665-88.2020.8.26.0576, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 13.09.2021; TJ-SP, RI nº 0001608-03.2020.8.26.0238, Rel. Des. André Luis Adoni, j. 09.02.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0821991-86.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSELENE ULISSES DE MONTANHA (ID 17797705) em face da sentença (ID 17797704) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICAS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0821991-86.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a parte apelante aduz que desconhece o contrato apresentado pela instituição financeira, questionando-se a ausência do valor e prazo de contratação. Alega que a falha na prestação de serviços consubstanciada na realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário relativos à tarifa bancária não contratada, enseja a declaração de nulidade contratual com os consectários legais. Pugna, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais. O apelado, por sua vez, apresentou as suas contrarrazões recursais onde defende a legalidade da contratação, aduzindo ser de livre iniciativa o cancelamento do serviço pelo cliente, reforça a ocorrência de qualquer tipo de cobrança indevida, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 17797708). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 18045454). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18045454). II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora aduz em sua petição inicial que possuía uma conta junto ao banco apelado, onde verificou, através de extrato bancário, débito automático de valores diversos referentes a tarifas bancárias. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se os descontos na conta bancária da autora, ora apelante, referente a tarifas bancárias denominadas TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, TARIFA SMS e TARIFA MSG, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, uma vez que o banco apelado se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes, além do que a lei e regulamentos lhe autorizam. Ademais, alega que o cancelamento do serviço contratado pela apelante poderia ter sido feito através da sua agência bancária, pelo SAC (serviço de atendimento ao cliente), internet, TAA (terminais de autoatendimento), telefone celular, ou ainda em unidade de negócios, no entanto, não o fez. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que em sede de contestação (ID 17797693) o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado eletronicamente pela apelante, que comprova a contratação das tarifas (ID 17797694). No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito: “Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” No presente caso, lícita a exigência das referidas tarifas, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do réu apelante, sendo frágeis as alegações a respeito, considerando, em especial, que houve consentimento informado, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços, realizada em exercício regular de direito. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) *INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Relação jurídica incontroversa. Contrato bancário. Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil". Sentença de procedência do pedido. Alegação da autora que não contratou pacote de serviços. Ré que comprovou a contratação. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00016080320208260238 SP 0001608-03.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022) Desta forma, não verificada a ilegalidade da cobrança das tarifas questionadas, de rigor o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados. Resta destacar que, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela inexistência do débito referente a tarifa bancária em questão. Não houve nenhuma alegação de falsidade do contrato e documentos acostados pelo apelado. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Na espécie, importa-se a necessidade de observância do disposto no artigo. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil vigente. Desta maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.