Juntada de Petição de diligência07/10/2025, 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/10/2025, 14:58
Juntada de Petição de diligência07/10/2025, 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/10/2025, 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento07/10/2025, 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento07/10/2025, 14:56
Baixa Definitiva21/08/2025, 10:22
Arquivado Definitivamente21/08/2025, 10:22
Arquivado Definitivamente21/08/2025, 10:22
Transitado em Julgado em 01/08/202521/08/2025, 10:20
Juntada de Petição de manifestação01/08/2025, 17:10
Juntada de Petição de ciência01/08/2025, 12:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.31/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202531/07/2025, 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.31/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202531/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISA MARTINS DE SOUSA
REU: JOÃO GABINO DOS SANTOS, LIDIA GABINO DOS SANTOS, MARIA FELIX GABINO, VALDEMAR GABINO SENTENÇA I - Relatório. Adalgisa Martins de Sousa propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de João Gabino dos Santos e seus herdeiros (Lídia Gabino dos Santos, Maria Félix Gabino e Valdemar Gabino), conforme petição inicial (id. 6672481). O INSS, inicialmente citado, contestou (id. 6672489), mas teve reconhecida sua ilegitimidade passiva em audiência de instrução e julgamento (id. 6672489, fl. 121), sendo excluído do polo passivo. Determinado o prosseguimento em face dos herdeiros, houve citação pessoal e por edital (ids. 6672485, 17849266 e 17852624). Os réus citados deixaram transcorrer o prazo para contestação in albis (id. 24317260), sendo nomeado curador especial (id. 61574421), que apresentou contestação por negativa geral (id. 63312203), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora apresentou réplica (id. 65685059), reiterando as alegações iniciais e defendendo o reconhecimento da união estável. Na decisão de saneamento (id. 70605242), o feito foi saneado e fixados os pontos controvertidos: (i) existência de união estável; (ii) preenchimento dos requisitos legais; e (iii) necessidade de produção de provas. Abriu-se prazo para indicação de provas. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da autora para manifestação (id. 72518959), que foi indeferida pela decisão id. 73112737, determinando-se a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em manifestação posterior (id. 74673913), a Defensoria Pública informou não ter conseguido contato com a autora e requereu o julgamento do feito conforme o estado do processo, sem indicação de novas provas. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. O julgamento antecipado da lide se impõe, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A formação do contraditório foi respeitada, inclusive pela atuação do curador especial nomeado, e inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie incapacidade das partes que justificasse a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Quanto ao mérito, dispõe o art. 1.723 do Código Civil que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A Constituição Federal, no art. 226, §3º, atribui à união estável o reconhecimento jurídico de entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento e assegurar proteção estatal igualitária. No caso em análise, a autora apresentou documentos que indicam a existência da relação de fato com o falecido, suficientes para presumir a convivência marital. Notadamente, no id. 6672489, página 5, consta a guia de sepultamento do falecido João Gabino dos Santos, cuja emissão pressupõe conhecimento e relação de proximidade com o de cujus. Ainda mais relevante, na página 7 do mesmo documento, consta a certidão de óbito, na qual a autora Adalgisa Martins de Sousa figura como declarante do óbito, evidência concreta da existência de laços afetivos e sociais reconhecidos pela comunidade e pelo registro civil, circunstância que se harmoniza perfeitamente com a alegada convivência pública e duradoura. Esses documentos, constantes do id. 6672489, incluem referências comunitárias e provas indiretas da vida em comum. Ainda, em réplica (id. 65685059), reafirmou os fatos constitutivos do seu direito e apontou expressamente a convivência pública e duradoura, sem impugnação específica por parte do curador especial, que apenas realizou negativa geral. Embora a negativa geral não implique automaticamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, é inegável que a autora trouxe aos autos um conjunto probatório coerente e não contestado de forma concreta, preenchendo o seu ônus de provar o fato constitutivo do direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de produção de prova em contrário, associada à plausibilidade e verossimilhança da narrativa e dos documentos apresentados, forma um conjunto probatório suficiente para reconhecer a existência da união estável pleiteada. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmaram entendimento de que o reconhecimento da união estável deve se dar à luz da realidade fática da relação, e que a ausência de formalização não obsta o reconhecimento da família de fato. Verifico ainda que não há nos autos qualquer alegação de eventual impedimento matrimonial, sendo desnecessária a exigência de prova negativa nesse sentido quando não arguida pelos réus, o que também encontra respaldo no princípio da primazia da realidade nas relações familiares, aplicável inclusive ao reconhecimento post mortem de relações afetivas estáveis. Portanto, à luz das provas constantes nos autos e da legislação aplicável, é possível e recomendável o reconhecimento da união estável postulada. III - Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000161-93.2003.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência da união estável entre Adalgisa Martins de Sousa e João Gabino dos Santos, durante o período de 14 (quatorze) anos, com término em 03/09/2003, data do falecimento do falecido e em consequência, declarar dissolvida a referida união estável em virtude do óbito. Condeno os réus, na qualidade de sucessores do falecido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, registro que, em regra, compete à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial, mas, na espécie, está atuação não restou realizada, pois a Comarca de Uruçuí dispõe de apenas um Defensor Público, que já representa a parte autora. De acordo com a orientação firmada no STF (RE 222.373 e 221.486), a nomeação de defensor dativo só é legítima nas situações em que a comarca não conta com atuação da Defensoria Pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão, como na espécie. A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 602005/RS): É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação 'ad hoc' permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional de Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. Diante disso, imperiosa a indicação de profissional para desempenhar o papel de advogado dativo, cuja remuneração será suportada pela Fazenda Pública Estadual. Certo é que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em consonância com os critérios estabelecidos pelo CPC, ou seja, deve ser condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, não podendo ser irrisório a ponto de desvalorizar o trabalho prestado, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Neste mesmo sentido, o art. 5º do Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ademais, recentemente, o STJ reconheceu o caráter não vinculativo da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativos, especialmente quando esta se mostrar desproporcionalmente onerosa (REsp 1.656.322-SC). Este entendimento foi endossado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme art. 6º do Provimento 123, que assim dispõe: Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí. Assim, considerando as peculiaridades do presente feito, arbitro honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí em favor do Advogado Dativo. À Secretaria da vara para emitir certidão em favor do Advogado Dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. URUÇUÍ-PI, 06 de maio de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISA MARTINS DE SOUSA
REU: JOÃO GABINO DOS SANTOS, LIDIA GABINO DOS SANTOS, MARIA FELIX GABINO, VALDEMAR GABINO SENTENÇA I - Relatório. Adalgisa Martins de Sousa propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de João Gabino dos Santos e seus herdeiros (Lídia Gabino dos Santos, Maria Félix Gabino e Valdemar Gabino), conforme petição inicial (id. 6672481). O INSS, inicialmente citado, contestou (id. 6672489), mas teve reconhecida sua ilegitimidade passiva em audiência de instrução e julgamento (id. 6672489, fl. 121), sendo excluído do polo passivo. Determinado o prosseguimento em face dos herdeiros, houve citação pessoal e por edital (ids. 6672485, 17849266 e 17852624). Os réus citados deixaram transcorrer o prazo para contestação in albis (id. 24317260), sendo nomeado curador especial (id. 61574421), que apresentou contestação por negativa geral (id. 63312203), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora apresentou réplica (id. 65685059), reiterando as alegações iniciais e defendendo o reconhecimento da união estável. Na decisão de saneamento (id. 70605242), o feito foi saneado e fixados os pontos controvertidos: (i) existência de união estável; (ii) preenchimento dos requisitos legais; e (iii) necessidade de produção de provas. Abriu-se prazo para indicação de provas. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da autora para manifestação (id. 72518959), que foi indeferida pela decisão id. 73112737, determinando-se a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em manifestação posterior (id. 74673913), a Defensoria Pública informou não ter conseguido contato com a autora e requereu o julgamento do feito conforme o estado do processo, sem indicação de novas provas. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. O julgamento antecipado da lide se impõe, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A formação do contraditório foi respeitada, inclusive pela atuação do curador especial nomeado, e inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie incapacidade das partes que justificasse a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Quanto ao mérito, dispõe o art. 1.723 do Código Civil que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A Constituição Federal, no art. 226, §3º, atribui à união estável o reconhecimento jurídico de entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento e assegurar proteção estatal igualitária. No caso em análise, a autora apresentou documentos que indicam a existência da relação de fato com o falecido, suficientes para presumir a convivência marital. Notadamente, no id. 6672489, página 5, consta a guia de sepultamento do falecido João Gabino dos Santos, cuja emissão pressupõe conhecimento e relação de proximidade com o de cujus. Ainda mais relevante, na página 7 do mesmo documento, consta a certidão de óbito, na qual a autora Adalgisa Martins de Sousa figura como declarante do óbito, evidência concreta da existência de laços afetivos e sociais reconhecidos pela comunidade e pelo registro civil, circunstância que se harmoniza perfeitamente com a alegada convivência pública e duradoura. Esses documentos, constantes do id. 6672489, incluem referências comunitárias e provas indiretas da vida em comum. Ainda, em réplica (id. 65685059), reafirmou os fatos constitutivos do seu direito e apontou expressamente a convivência pública e duradoura, sem impugnação específica por parte do curador especial, que apenas realizou negativa geral. Embora a negativa geral não implique automaticamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, é inegável que a autora trouxe aos autos um conjunto probatório coerente e não contestado de forma concreta, preenchendo o seu ônus de provar o fato constitutivo do direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de produção de prova em contrário, associada à plausibilidade e verossimilhança da narrativa e dos documentos apresentados, forma um conjunto probatório suficiente para reconhecer a existência da união estável pleiteada. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmaram entendimento de que o reconhecimento da união estável deve se dar à luz da realidade fática da relação, e que a ausência de formalização não obsta o reconhecimento da família de fato. Verifico ainda que não há nos autos qualquer alegação de eventual impedimento matrimonial, sendo desnecessária a exigência de prova negativa nesse sentido quando não arguida pelos réus, o que também encontra respaldo no princípio da primazia da realidade nas relações familiares, aplicável inclusive ao reconhecimento post mortem de relações afetivas estáveis. Portanto, à luz das provas constantes nos autos e da legislação aplicável, é possível e recomendável o reconhecimento da união estável postulada. III - Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000161-93.2003.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência da união estável entre Adalgisa Martins de Sousa e João Gabino dos Santos, durante o período de 14 (quatorze) anos, com término em 03/09/2003, data do falecimento do falecido e em consequência, declarar dissolvida a referida união estável em virtude do óbito. Condeno os réus, na qualidade de sucessores do falecido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, registro que, em regra, compete à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial, mas, na espécie, está atuação não restou realizada, pois a Comarca de Uruçuí dispõe de apenas um Defensor Público, que já representa a parte autora. De acordo com a orientação firmada no STF (RE 222.373 e 221.486), a nomeação de defensor dativo só é legítima nas situações em que a comarca não conta com atuação da Defensoria Pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão, como na espécie. A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 602005/RS): É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação 'ad hoc' permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional de Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. Diante disso, imperiosa a indicação de profissional para desempenhar o papel de advogado dativo, cuja remuneração será suportada pela Fazenda Pública Estadual. Certo é que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em consonância com os critérios estabelecidos pelo CPC, ou seja, deve ser condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, não podendo ser irrisório a ponto de desvalorizar o trabalho prestado, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Neste mesmo sentido, o art. 5º do Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ademais, recentemente, o STJ reconheceu o caráter não vinculativo da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativos, especialmente quando esta se mostrar desproporcionalmente onerosa (REsp 1.656.322-SC). Este entendimento foi endossado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme art. 6º do Provimento 123, que assim dispõe: Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí. Assim, considerando as peculiaridades do presente feito, arbitro honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí em favor do Advogado Dativo. À Secretaria da vara para emitir certidão em favor do Advogado Dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. URUÇUÍ-PI, 06 de maio de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento10/06/2025, 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento10/06/2025, 11:17
Julgado procedente o pedido07/05/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 16:03
Expedição de Certidão.29/04/2025, 12:04
Conclusos para decisão29/04/2025, 12:04
Juntada de Petição de manifestação25/04/2025, 17:33
Indeferido o pedido de ADALGISA MARTINS DE SOUSA (AUTOR)27/03/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 17:38
Expedição de Certidão.26/03/2025, 11:08
Conclusos para despacho26/03/2025, 11:08
Juntada de certidão26/03/2025, 11:07
Juntada de Petição de manifestação19/03/2025, 22:54
Juntada de Petição de manifestação18/03/2025, 21:44
Juntada de Petição de manifestação18/03/2025, 21:44
Decorrido prazo de JOÃO GABINO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202513/02/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202513/02/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202513/02/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202513/02/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202513/02/2025, 03:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.13/02/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202513/02/2025, 03:01
Expedição de Mandado.12/02/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALGISA MARTINS DE SOUSA Nome: ADALGISA MARTINS DE SOUSA Endereço: Rua do Triângulo, 14, Areia, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: JOÃO GABINO DOS SANTOS, LIDIA GABINO DOS SANTOS, MARIA FELIX GABINO, VALDEMAR GABINO Nome: JOÃO GABINO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: LIDIA GABINO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA HILÁRIO MONTEIRO, 8, ESPERANÇA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MARIA FELIX GABINO Endereço: TRAVESSA HILÁRIO MONTEIRO, S/N, ESPERANÇA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: VALDEMAR GABINO Endereço: TRAVESSA HILÁRIO MONTEIRO, S/N, ESPERANÇA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000161-93.2003.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Adalgisa Martins de Sousa em face, inicialmente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando a improcedência do pedido (id. 6672489, fls. 47 a 55). Em audiência de instrução e julgamento (id. 6672489, fls. 121), reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e determinada a inclusão dos herdeiros do de cujus, João Gabino dos Santos. Por se encontrar em local incerto e não sabido, realizada a citação por edital de Valdemar Gabino (id. 6672485, fls. 62 a 64). Citadas pessoalmente, Maria Félix Gabino dos Santos (id. 17849266) e Lídia Gabino dos Santos (id. 17852624) deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação (id. 24317260). Diante da impossibilidade de atuação da Defensoria do Estado do Piauí (id. 43305509), que já representa a parte autora, na forma da decisão id. 61574421, foi nomeado curador especial para representar os réus, o qual apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos alegados pela autora (id. 63312203). Réplica autoral (id. 65685059). Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à organização do processo. Considerando que o reconhecimento da união estável exige a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, e que a prova carreada até o momento não é suficiente para a formação do juízo de convencimento, faz-se necessária a abertura de fase instrutória. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência da união estável entre a autora e o falecido; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para seu reconhecimento; e (iii) a necessidade de produção de provas que confirmem a alegada relação familiar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe aos réus a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, indique as provas que pretende produzir, podendo requerer prova testemunhal (com a devida indicação de testemunhas no prazo legal), prova documental complementar (fotografias, registros de dependência em órgãos públicos, contas conjuntas, correspondências ou outros documentos que corroborem a alegada união estável) ou qualquer outro meio de prova admitido em direito. Intimem-se os réus, na pessoa do curador especial, para que, no mesmo prazo, indiquem eventuais provas que pretendam produzir. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da pertinência e necessidade das provas requeridas. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100917095017300000006381940 0000161-93.2003.8.18.0077 - download Processo Digitalizado Themis Web 19100917095054200000006381944 0161-93.2003 Processo Digitalizado Themis Web 19100917095137600000006381948 Intimação Intimação 19100917121160400000006381953 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19120316464790000000007124940 0000161-93.2003.8.18.0077 (ciência de virtualização) MANIFESTAÇÃO 19120316464798200000007124941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042400422633400000008941166 MANDADO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20042400422650400000008941167 MANDADO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20042400422669300000008941168 Citação Citação 20042400422633400000008941166 Certidão Certidão 20062411112299600000009906427 Certidão Certidão 21051413201715100000015820187 Diligência Diligência 21062512093093200000016841006 citação Maria felix Informação 21062512093107000000016841010 CERTIDÃO citação maria felix gabino Informação 21062512093149100000016841014 Diligência Diligência 21062513312276100000016844445 citação lidia gabino Informação 21062513312289900000016844446 CERTIDÃO citação lidia gabino Informação 21062513312331600000016844447 Certidão Certidão 22021414445681000000022913114 Certidão Certidão 22021414451234400000022913119 Despacho Despacho 22031517420032600000023787571 Intimação Intimação 22031517420032600000023787571 Manifestação Manifestação 22101812112175100000031203677 Manifestação COLIDÊNCIA DE DEFESA PROC 0000161-93.2003.8.18.0077 Manifestação 22101812112190000000031203682 Certidão Certidão 22110708550628800000031810198 Despacho Despacho 22120119000614700000032478408 Certidão Certidão 23053010164604500000039080003 SEI_TJPI - 4349947 - Ofício Ofício 23053010164622700000039080007 SEI_TJPI - 4350028 - E-mail Comprovante 23053010164640000000039080009 Intimação Intimação 23053010164622700000039080007 Certidão Certidão 23070613215506600000040739487 Ofício - DPEPI Ofício 23070613215533400000040739496 Certidão Certidão 23070613271117200000040739521 Ofício - DPEPI Ofício 23070613271132200000040739531 Sistema Sistema 23070613275112700000040740185 Decisão Decisão 23071016564150400000040874977 Decisão Decisão 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Certidão Certidão 24042412023963000000052937048 Sistema Sistema 24042412030364600000052937055 Decisão Decisão 24043009322001200000053177518 Decisão Decisão 24043009322001200000053177518 Sistema Sistema 24061910214768600000055427695 Decisão Decisão 24062012215216900000055427722 Decisão Decisão 24062012215216900000055427722 Sistema Sistema 24080712403573700000057715862 Decisão Decisão 24080908545398400000057759798 Decisão Decisão 24080908545398400000057759798 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091021294110100000059325271 Proc Valdemar CONTESTAÇÃO 24091021294133000000059325272 Certidão Certidão 24092711552097100000060175060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092712025656600000060175630 Intimação Intimação 24092712025656600000060175630 Petição Petição 24102318022468900000061494461 Réplica - 0000161-93.2003.8.18.0077 Petição 24102318022560200000061494470 Sistema Sistema 25012110111477400000064906265 URUçUÍ-PI, 11 de fevereiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALGISA MARTINS DE SOUSA Nome: ADALGISA MARTINS DE SOUSA Endereço: Rua do Triângulo, 14, Areia, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: JOÃO GABINO DOS SANTOS, LIDIA GABINO DOS SANTOS, MARIA FELIX GABINO, VALDEMAR GABINO Nome: JOÃO GABINO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: LIDIA GABINO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA HILÁRIO MONTEIRO, 8, ESPERANÇA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MARIA FELIX GABINO Endereço: TRAVESSA HILÁRIO MONTEIRO, S/N, ESPERANÇA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: VALDEMAR GABINO Endereço: TRAVESSA HILÁRIO MONTEIRO, S/N, ESPERANÇA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000161-93.2003.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Adalgisa Martins de Sousa em face, inicialmente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando a improcedência do pedido (id. 6672489, fls. 47 a 55). Em audiência de instrução e julgamento (id. 6672489, fls. 121), reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e determinada a inclusão dos herdeiros do de cujus, João Gabino dos Santos. Por se encontrar em local incerto e não sabido, realizada a citação por edital de Valdemar Gabino (id. 6672485, fls. 62 a 64). Citadas pessoalmente, Maria Félix Gabino dos Santos (id. 17849266) e Lídia Gabino dos Santos (id. 17852624) deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação (id. 24317260). Diante da impossibilidade de atuação da Defensoria do Estado do Piauí (id. 43305509), que já representa a parte autora, na forma da decisão id. 61574421, foi nomeado curador especial para representar os réus, o qual apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos alegados pela autora (id. 63312203). Réplica autoral (id. 65685059). Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à organização do processo. Considerando que o reconhecimento da união estável exige a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, e que a prova carreada até o momento não é suficiente para a formação do juízo de convencimento, faz-se necessária a abertura de fase instrutória. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência da união estável entre a autora e o falecido; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para seu reconhecimento; e (iii) a necessidade de produção de provas que confirmem a alegada relação familiar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe aos réus a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, indique as provas que pretende produzir, podendo requerer prova testemunhal (com a devida indicação de testemunhas no prazo legal), prova documental complementar (fotografias, registros de dependência em órgãos públicos, contas conjuntas, correspondências ou outros documentos que corroborem a alegada união estável) ou qualquer outro meio de prova admitido em direito. Intimem-se os réus, na pessoa do curador especial, para que, no mesmo prazo, indiquem eventuais provas que pretendam produzir. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da pertinência e necessidade das provas requeridas. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100917095017300000006381940 0000161-93.2003.8.18.0077 - download Processo Digitalizado Themis Web 19100917095054200000006381944 0161-93.2003 Processo Digitalizado Themis Web 19100917095137600000006381948 Intimação Intimação 19100917121160400000006381953 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19120316464790000000007124940 0000161-93.2003.8.18.0077 (ciência de virtualização) MANIFESTAÇÃO 19120316464798200000007124941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042400422633400000008941166 MANDADO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20042400422650400000008941167 MANDADO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20042400422669300000008941168 Citação Citação 20042400422633400000008941166 Certidão Certidão 20062411112299600000009906427 Certidão Certidão 21051413201715100000015820187 Diligência Diligência 21062512093093200000016841006 citação Maria felix Informação 21062512093107000000016841010 CERTIDÃO citação maria felix gabino Informação 21062512093149100000016841014 Diligência Diligência 21062513312276100000016844445 citação lidia gabino Informação 21062513312289900000016844446 CERTIDÃO citação lidia gabino Informação 21062513312331600000016844447 Certidão Certidão 22021414445681000000022913114 Certidão Certidão 22021414451234400000022913119 Despacho Despacho 22031517420032600000023787571 Intimação Intimação 22031517420032600000023787571 Manifestação Manifestação 22101812112175100000031203677 Manifestação COLIDÊNCIA DE DEFESA PROC 0000161-93.2003.8.18.0077 Manifestação 22101812112190000000031203682 Certidão Certidão 22110708550628800000031810198 Despacho Despacho 22120119000614700000032478408 Certidão Certidão 23053010164604500000039080003 SEI_TJPI - 4349947 - Ofício Ofício 23053010164622700000039080007 SEI_TJPI - 4350028 - E-mail Comprovante 23053010164640000000039080009 Intimação Intimação 23053010164622700000039080007 Certidão Certidão 23070613215506600000040739487 Ofício - DPEPI Ofício 23070613215533400000040739496 Certidão Certidão 23070613271117200000040739521 Ofício - DPEPI Ofício 23070613271132200000040739531 Sistema Sistema 23070613275112700000040740185 Decisão Decisão 23071016564150400000040874977 Decisão Decisão 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Certidão Certidão 24042412023963000000052937048 Sistema Sistema 24042412030364600000052937055 Decisão Decisão 24043009322001200000053177518 Decisão Decisão 24043009322001200000053177518 Sistema Sistema 24061910214768600000055427695 Decisão Decisão 24062012215216900000055427722 Decisão Decisão 24062012215216900000055427722 Sistema Sistema 24080712403573700000057715862 Decisão Decisão 24080908545398400000057759798 Decisão Decisão 24080908545398400000057759798 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091021294110100000059325271 Proc Valdemar CONTESTAÇÃO 24091021294133000000059325272 Certidão Certidão 24092711552097100000060175060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092712025656600000060175630 Intimação Intimação 24092712025656600000060175630 Petição Petição 24102318022468900000061494461 Réplica - 0000161-93.2003.8.18.0077 Petição 24102318022560200000061494470 Sistema Sistema 25012110111477400000064906265 URUçUÍ-PI, 11 de fevereiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 16:47
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/02/2025, 16:47
Expedição de Certidão.21/01/2025, 10:11
Conclusos para decisão21/01/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 18:02
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 12:03
Ato ordinatório praticado27/09/2024, 12:02
Juntada de certidão27/09/2024, 11:55
Juntada de Petição de contestação10/09/2024, 21:29
Nomeado defensor dativo09/08/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 08:54
Expedição de Certidão.07/08/2024, 12:40
Conclusos para despacho07/08/2024, 12:40
Decorrido prazo de VALDEMAR GABINO em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 03:33
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 12:21
Nomeado defensor dativo20/06/2024, 12:21
Expedição de Certidão.19/06/2024, 10:21
Conclusos para decisão19/06/2024, 10:21
Decorrido prazo de VALDEMAR GABINO em 04/06/2024 23:59.06/06/2024, 03:49
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 09:32
Nomeado defensor dativo30/04/2024, 09:32
Conclusos para despacho24/04/2024, 12:03
Expedição de Certidão.24/04/2024, 12:03
Expedição de Certidão.24/04/2024, 12:02
Decorrido prazo de SIMARA NOLETO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 04:59
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 15:36
Decorrido prazo de LIDIA GABINO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 04:08
Decorrido prazo de MARIA FELIX GABINO em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 04:08
Decorrido prazo de JOÃO GABINO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 04:08
Decorrido prazo de VALDEMAR GABINO em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 04:07
Decorrido prazo de SIMARA NOLETO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 04:07
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 16:29
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 16:29
Decorrido prazo de VALDEMAR GABINO em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 05:20
Decorrido prazo de LIDIA GABINO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 05:19
Decorrido prazo de MARIA FELIX GABINO em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 05:19
Decorrido prazo de JOÃO GABINO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 05:19
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 16:56
Nomeado curador10/07/2023, 16:56
Conclusos para despacho06/07/2023, 13:27
Expedição de Certidão.06/07/2023, 13:27
Expedição de Certidão.06/07/2023, 13:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - DPEPI em 22/06/2023 23:59.23/06/2023, 00:45
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 10:17
Expedição de Ofício.30/05/2023, 10:16
Expedição de Outros documentos.01/12/2022, 19:00
Proferido despacho de mero expediente01/12/2022, 19:00
Conclusos para despacho07/11/2022, 08:55
Expedição de Certidão.07/11/2022, 08:55
Juntada de Petição de manifestação18/10/2022, 12:11
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 14:53
Proferido despacho de mero expediente15/03/2022, 17:42
Conclusos para despacho14/02/2022, 14:45
Juntada de certidão14/02/2022, 14:45
Juntada de certidão14/02/2022, 14:44
Decorrido prazo de LIDIA GABINO DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.17/07/2021, 00:14
Decorrido prazo de MARIA FELIX GABINO em 16/07/2021 23:59.17/07/2021, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2021, 13:31
Juntada de Petição de diligência25/06/2021, 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2021, 12:09
Juntada de Petição de diligência25/06/2021, 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento22/06/2021, 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento22/06/2021, 19:05
Juntada de certidão14/05/2021, 13:20
Juntada de certidão24/06/2020, 11:11
Expedição de Mandado.24/04/2020, 00:46
Ato ordinatório praticado24/04/2020, 00:42
Juntada de Petição de manifestação03/12/2019, 16:46
Expedição de Outros documentos.09/10/2019, 17:12
Distribuído por sorteio09/10/2019, 17:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.09/10/2019, 14:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado09/10/2019, 14:55
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-10.10/08/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/08/2018, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.08/08/2018, 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2018, 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2018, 14:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente12/06/2018, 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho24/05/2018, 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)24/05/2018, 08:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/05/2018, 17:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/05/2018, 15:14
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-05-09 16:40 Fórum local.11/05/2018, 09:28
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário02/05/2018, 13:20
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento03/04/2018, 13:56
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-05-09 16:40 Fórum local.07/02/2018, 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.07/02/2018, 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente29/01/2018, 13:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente26/05/2016, 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho14/07/2015, 15:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/12/2014, 19:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.04/12/2014, 14:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho24/09/2014, 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)24/09/2014, 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos23/09/2014, 12:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.22/09/2014, 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente24/04/2014, 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/09/2013, 15:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho28/05/2013, 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)28/05/2013, 11:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos28/05/2013, 08:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.15/04/2013, 16:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/11/2012, 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho05/10/2012, 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)05/10/2012, 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos05/10/2012, 13:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.05/10/2012, 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/08/2012, 14:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/07/2012, 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/07/2012, 14:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho02/02/2012, 12:48
Juntada de Outros documentos02/02/2012, 12:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.10/01/2012, 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.14/06/2011, 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/06/2011, 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho18/01/2010, 07:58
Juntada de Outros documentos18/01/2010, 07:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/12/2009, 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória18/12/2009, 12:51
Juntada de Outros documentos02/10/2009, 16:23
Distribuído por sorteio12/09/2008, 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho07/04/2006, 09:39