Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TERESA DE JESUS BRITO
REU: RAIMUNDO JOSE BATISTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802217-23.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/ Pedido Liminar de Proibição de Venda de Bens c/ Indenização por Danos Morais proposta por Maria Teresa de Jesus Brito em face de Raimundo José Batista. Narra a exordial que na data de 04/10/1991 a requerente e o requerido contraíram matrimônio religioso e se separaram em 07/10/2016. Tiveram seis filhos. Requereu, ao final, que o requerido se abstenha de vender a propriedade que é patrimônio comum,m bem como o reconhecimento e dissolução da união estável e dividão de bens. Decisão Liminar (id 20606353). Decisão (ID 36579044), que decretou a revelia, bem como intimou as partes do interesse na manifestação de outras provas. Despacho (ID 51714890), que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual. Devidamente intimada, a parte requerida se manteve inerte, conforme certidão (id 60182512) Autos conclusos. É o que basta relatar. O presente processo tramita há 3 (três) anos, sendo que a última manifestação da parte autora foi em setembro de 2022. Ademais, diligências foram expedidas para que a parte autora manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. Verifica-se, nesta oportunidade, uma das hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito, face a configuração de abandono processual. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso