Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RECORRIDO: JURANDIR VIANA MATOS DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800099-28.2017.8.18.0045 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento, em favor de Jurandir Viana Matos, das férias não gozadas (com o terço constitucional) relativas ao período de 29/04/2013 a 31/12/2016, por não ter o Município comprovado a quitação das verbas, reconhecendo-se tratar o vínculo de exercício de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração). O Município recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput e X, da Constituição, sustenta repercussão geral e afirma haver prequestionamento suficiente, chegando a alegar que a decisão teria permitido pagamento “sem base legal” e com “reflexos sobre o erário”. Também invoca, de forma genérica, precedentes sobre concurso público e nulidade contratual. A parte recorrida, em contrarrazões, suscita a inadmissibilidade por ausência de demonstração específica da repercussão geral (art. 1.035, §2º, CPC), falta de prequestionamento e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal. No caso em questão, a controvérsia decidida no acórdão recorrido é estritamente infraconstitucional e fático-probatória: (i) reconhecimento do exercício de cargo em comissão pelo autor; (ii) definição do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC; e (iii) constatação da ausência de prova de pagamento das férias reclamadas, resultando na condenação. Tais fundamentos assentam-se na legislação ordinária e na valoração das provas, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente indireta (reflexa), o que inviabiliza a via extraordinária. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório — providência vedada em Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Também não se verifica o indispensável prequestionamento específico das alegadas violações aos arts. 5º, II, e 37, caput e X, da Constituição. O acórdão limitou-se a aplicar o regime jurídico pertinente ao comissionado e as regras de distribuição do ônus da prova, sem debate constitucional direto acerca dos dispositivos invocados; ausente, por isso, o requisito delineado pelas Súmulas 282 e 356 do STF. No que tange à repercussão geral, a mera afirmação abstrata de relevância econômica e institucional, desacompanhada de demonstração concreta de transcendência que ultrapasse os limites subjetivos da causa, não atende ao art. 1.035, §2º, do CPC. Aqui, a discussão é casuística — pagamento de férias não indenizadas a servidor em cargo em comissão, em período delimitado (2013–2016), à mingua de prova de quitação — e não se projeta, por si, com densidade suficiente sobre o interesse público em geral. A narrativa recursal, além de genérica, reproduz conceitos de repercussão geral sem individualizá-los ao quadro fático destes autos, o que não supre o ônus argumentativo exigido pelo STF e pelo CPC. Ressalte-se, por fim, que a tese de “nulidade do vínculo” não foi a ratio decidendi do acórdão e tampouco infirmaria o núcleo do julgado — a falta de prova de pagamento das férias de comissionado, a quem se aplicam, por força do art. 39, §3º, os direitos do art. 7º, inclusive férias com terço —, matéria resolvida sob bases infraconstitucionais e probatórias. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria infraconstitucional e exigir reexame de fatos e provas (ofensa, quando muito, reflexa); ausência de prequestionamento específico; e deficiência da demonstração da repercussão geral. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.