Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VALMIR DE FATIMA ROCHA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO
RECORRIDO: FRANCISCA JANAINA COSTA SANTOS, JOSE EDUARDO BORGES PEQUENO, ANA MARIA FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DULCIMAR MENDES GONZALEZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJURIA. IMPROCEDÊNCIA. ANIMUS INJURIANDI COMPROVADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA APLICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802715-57.2022.8.18.0123
Trata-se de QUEIXA-CRIME, na qual a parte autora alega que fora vítima de injúria praticada pelo querelado na data do dia 24/setembro de 2022. Alega que o fato ocorreu no estabelecimento “BAR”, quando iniciou-se uma discussão a respeito de política, momento em que o querelado teria agredido verbalmente a querelante, praticando injúria. Por esta razão, requereu a condenação do querelante na pena cominada no art. 140 do Código Penal. Em Resposta a Acusação, o querelado aduziu, em síntese, que jamais agrediu verbalmente a querelante; da não configuração da injúria - ausência de dolo específico que caracterize a prática do crime de injúria. Após a instrução processual, sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, após análise das alegações de ambas as partes e das provas produzidas durante a instrução, concluo que o crime de injúria, tipificado no art. 140 do CP, restou devidamente configurado.
Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade do crime de injúria, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva para condenar VALMIR DE FATIMA ROCHA SILVA como incursa nas penas do art. 140 “caput” do Código Penal. Inconformado, o querelado/apelante alegou em suas razões do recurso a necessidade da reforma da sentença visto que o querelado passa por agressivo tratamento de radioterapia; necessidade de absolvição por ausência de dolo específico; da redução da pena de multa aplicada. Apesar de regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Adentrando o mérito, verifico que, após analisar as provas colacionados aos autos, principalmente a prova testemunhal, ficou comprovado o dolo específico por parte do apelante, o que caracteriza o crime de injúria. De fato o que resta demonstrado não se trata apenas da ocorrência de uma discussão entre as partes, mas, sim, condutada do apelante em ofender a apelada, caracterizando o dolo de ofender ou atingir a honra objetiva ou subjetiva da parte recorrente, o que são elementos essenciais à configuração das condutas previstas no art. 140 do Código Penal. O fato fora demonstrado incontroverso pela prova testemunhal produzida em audiência. Ademais, no tocante as alegações de redução da pena de multa aplicada em razão do apelante estar em tratamento de câncer, entendo que não merecem prosperar. Em que pese as alegações de que a pena aplicada comprometeriam o tratamento pelo qual passa o apelante, não fora comprovado nos autos essa impossibilidade. Ademais, o tratamento de câncer por si só não é suficiente para reduzir ou afastar a pena de multa, sob pena de impunidade. Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Teresina, datado e assinado eletronicamente.