Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida efetuou o depósito judicial da quantia de R$4.460,53 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos) a título de pagamento da condenação, tendo a parte requerente pugnado pela liberação da quantia. Ocorre que consta nos autos um depósito judicial anterior no valor de R$2.547,03 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e três centavos), conforme consta do DJO juntado aos autos pela parte requerida no ID 79245194, cuja quantia se referia a parte da transação firmada entre as partes e noticiada no ID 79244591, antes do julgamento do acórdão. Registre-se que já consta no sistema a evolução de classe de conhecimento para cumprimento de sentença. Assim sendo, por ocasião do encerramento do cumprimento de sentença, deve ser proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença. Registre-se que em caso de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, conforme orientações do CNJ e da CGJ/PI – ATO 28 – 2025 – que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Art. 108-A) – o valor da condenação constante da sentença, deverá ser liberado em nome da parte autora e eventuais honorários, em nome do advogado da parte. Portanto, já consta dos autos o pagamento total da execução, bem como requerimento de liberação dos alvarás em nome de cada requerente individualmente e dos honorários do advogado. ASSIM SENDO,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801459-72.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] defiro o pedido de liberação dos alvarás, na forma requerida. Considerando que já houve a evolução de classe (processo de conhecimento para execução/cumprimento de sentença), e o cumprimento da obrigação de pagar na sua totalidade, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Intime-se a parte demandada para informar conta bancária para que se proceda a DEVOLUÇÃO para o demandado dos valores excedentes Após a liberação dos alvarás, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 20 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede