Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA CARDOSO
REU: DETRAN PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802751-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA CARDOSO, visando à transferência de titularidade do veículo VW NOVO GOL 1.0, placa OVW-3095, código Renavam nº 597885443, que se encontra registrado em nome do falecido LUCAS CRAVEIRO ALVES, conforme documentos acostados aos autos. O requerente instruiu a petição inicial com a documentação pertinente, incluindo: a) Certidão de óbito do vendedor LUCAS CRAVEIRO ALVES (ID 69384596); b) Comprovantes de transferência e quitação do veículo (ID 69384598); c) Declaração da herdeira do falecido, Sra. OLIVIA CRAVEIRO ALVES, autorizando a transferência do bem (ID 69384608); d) Comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento efetuado pelo requerente (ID 69384600). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, é cabível a via do alvará judicial para autorizar a transferência de bens móveis quando há a anuência dos herdeiros e comprovação da efetiva posse e propriedade do bem pelo requerente. Os documentos juntados aos autos evidenciam que o requerente adquiriu o veículo antes do falecimento do vendedor, tendo efetuado o pagamento integral do bem, incluindo as parcelas do financiamento. Além disso, a herdeira do de cujus prestou declaração expressa de anuência, não havendo óbice à transferência do bem. No que concerne à intimação do DETRAN/PI, verifica-se a desnecessidade de sua citação, pois não possui interesse jurídico na demanda. O requerente demonstrou cabalmente sua titularidade sobre o bem, conforme a declaração prestada pela representante do espólio, Sra. OLIVIA CRAVEIRO ALVES (ID 69384608)9, autorizando a transferência. Dessa forma, inexistindo qualquer litígio ou resistência por parte dos herdeiros, a intervenção do órgão de trânsito seria meramente protocolar, sem qualquer repercussão jurídica relevante. Logo, preenchidos os requisitos legais, e inexistindo qualquer impugnação ao pedido, o deferimento da expedição do alvará judicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 725, VII, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência do veículo VW NOVO GOL 1.0, placa OVW-3095, código Renavam nº 597885443, para o nome do requerente FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA CARDOSO, CPF nº 047.721.052-04. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Considerando a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se no momento da prolação desta sentença. A presente sentença, assinada eletronicamente, servirá como ALVARÁ JUDICIAL para que o requerente a apresente diretamente ao órgão competente a fim de efetivar a transferência da propriedade do veículo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina