Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: DILEUSA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA SOARES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO E SAQUE COMPROVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais. O apelante sustenta a validade do contrato firmado, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz das provas apresentadas nos autos, especialmente quanto à comprovação da efetiva contratação e do benefício financeiro recebido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é aplicável quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. 4. O prestador de serviço deve comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos que envolvem descontos em benefício previdenciário. 5. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato assinado e faturas demonstrando a realização de saque pelo consumidor, evidenciando o benefício financeiro auferido pela parte autora. 6. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exige que a instituição financeira comprove a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 7. Inexistindo prova de vício de consentimento ou qualquer outro elemento que comprometa a validade do contrato, deve ser reconhecida sua regularidade, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico. 8. Diante da comprovação da contratação e da utilização dos valores, são indevidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 2. Havendo prova documental da assinatura do contrato e da realização de saque pelo consumidor, presume-se válida a contratação do empréstimo consignado, afastando-se a alegação de inexistência do débito. 3. A restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais são indevidas quando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo Grupo BNP Paribas S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DILEUSA PEREIRA DE SOUSA, ora apelada. Na Sentença (id. 21469009), o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso (id. 21469018) sustentando: da validade do negócio jurídico celebrado - contrato assinado, da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, inexistência dos danos morais - devolução de valores, da realização de saque mediante débito em cartão de crédito. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, restituição simples dos valores e compensação dos saques realizados. A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801002-53.2018.8.18.0037 RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato discutido (id. 21468995) devidamente assinado pela parte autora, bem como foram apresentadas faturas, indicando a ocorrência de saque, mediante uso do cartão de crédito, no valor da contratação (id. 21468996, pág. 47), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de PROVER o recurso de apelação do réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial. Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora