Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A.
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800390-89.2022.8.18.0065
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível prolatado nos autos das Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pela ora embargante em desfavor de BANCO CETELEM S.A. Acórdão de Id.23548860 deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do Banco, tendo a parte autora interposto embargos de declaração alegando contradição em relação ao percentual de honorários sucumbenciais fixado. Em petição de Id.24408232, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação. Manifestação da parte requerida/embargada (Id.24481062) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado (comprovante de Id.24790470). O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em decorrência da extinção sob o pálio da composição, considera-se transitado em julgado o feito a partir desta decisão homologatória. Assim, dê-se imediata baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem, competente para apreciar os pedidos relativos à execução do acordo e levantamento de valores. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora