Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: JOAO DE SANTANA RIBEIRO FILHO Advogado do(a)
EMBARGADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, afastando a prescrição e reconhecendo o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse de valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição e à competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da prescrição e de seu termo inicial; e (ii) apurar se há omissão sobre a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou de forma expressa e fundamentada a prescrição e seu termo inicial, com base em precedentes do STF e no art. 189 do Código Civil, inexistindo omissão. 4. A alegação de incompetência não foi suscitada oportunamente, razão pela qual não há omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 189; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.02.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667.287/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25.05.2016, DJe 02.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.09.2014, DJe 10.10.2014. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801400-51.2023.8.18.0028
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n° 0801400-51.2023.8.18.0028, interposta por JOAO DE SANTANA RIBEIRO FILHO, que deu parcial provimento ao apelo para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Nas razões de recurso, o embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto ao prazo prescricional, seu termo inicial e a data do último ato interruptivo; iii) houve omissão quanto a análise da incompetência da justiça estadual. Pugna, ao final, sejam sanados tais vícios. Embora intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. VOTO 1 DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço do recurso. 2 MÉRITO De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ocorre que o acórdão recursado não incorreu na citada omissão. No que diz respeito à prescrição, o acórdão fundamentou suficientemente acerca do prazo e de seu termo inicial, como se observa do seguinte trecho (id. 23444313): O Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (…) Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 07/02/2020. Assim, inexiste omissão nesse ponto. Quanto a suposta omissão sobre a incompetência deste juízo, vale ressaltar que tal matéria sequer foi abordada nesta instância recursal, mesmo com a oportunidade de o embargante trazê-la em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Porém, não o fez, motivo pelo qual não há falar em omissão. Assim, julgo não haver omissão ou no acórdão recursado, mas verdadeiro descontentamento com o seu resultado Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator