Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AGRAVADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Solange Maria Dias Carvalho contra decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A agravante alega que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado nem a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira cumpriu com o ônus da prova quanto à efetiva contratação do empréstimo consignado e à disponibilização dos valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor do serviço deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte consumidora pode ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, mas tal inversão não exime a parte autora de demonstrar minimamente a inexistência da relação contratual. No caso concreto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a regularidade da contratação e a transferência dos valores, afastando a alegação de inexistência do débito. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O fornecedor deve demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor em caso de contestação da relação jurídica. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de inexistência do débito alegado. Documentos idôneos apresentados pela instituição financeira podem ser suficientes para comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804908-69.2023.8.18.0039
Trata-se de Agravo Interno interposto por SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO contra decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A agravante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado, bem como a regularidade da contratação. Alega que a decisão monocrática desconsiderou a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, o agravado reitera a regularidade da contratação, sustentando que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o vínculo contratual e a transferência dos valores. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação Cível interposta por Solange Maria Dias Carvalho contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença de improcedência, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como o repasse dos valores contratados, não havendo razões para declarar a nulidade do contrato. Ademais, fundamentou a decisão na Súmula 18 do TJPI, concluindo que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos para a improcedência da demanda. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação Cível interposta, sob os fundamentos da regularidade da contratação e repasse dos valores, conforme amplamente demonstrado nos autos. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator