Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CELIO CARDOSO TELES, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA LIMA - PI11790-A, JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA - PI16671-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA OBRIGATÓRIA ÀS TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e determinou a remessa do processo às Turmas Recursais, em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153/09. O agravante sustenta que a ação tramitou pelo rito ordinário na Vara Única da Comarca de Gilbués/PI e que a remessa para as Turmas Recursais violaria precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remessa do feito às Turmas Recursais, determinada com fundamento na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, é cabível, ainda que o processo tenha tramitado pelo rito ordinário na primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o processamento e julgamento de demandas de pequeno valor contra a Fazenda Pública estadual é absoluta e deve observar os critérios estabelecidos na Lei n. 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem. 4. O art. 2º da Lei n. 12.153/09 e o art. 1º da Resolução TJPI n. 383/2023 determinam a remessa dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados. 5. O agravante não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos que justifiquem a alteração da decisão monocrática, limitando-se a repetir teses já analisadas e rejeitadas. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reprodução de fundamentos já expostos em decisão monocrática não configura nulidade quando o recorrente não traz razões capazes de modificar o julgamento (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 7. A fixação de honorários recursais não é cabível, pois o Agravo Interno não inaugura nova instância recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de demandas de pequeno valor contra a Fazenda Pública estadual é absoluta e deve observar os critérios estabelecidos na Lei n. 12.153/09, ainda que a ação tenha tramitado pelo rito ordinário na primeira instância. 2. A remessa do feito às Turmas Recursais é obrigatória quando preenchidos os requisitos legais, conforme art. 2º da Lei n. 12.153/09 e art. 1º da Resolução TJPI n. 383/2023. 3. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados não configura nulidade quando o recorrente não apresenta fundamentos novos capazes de alterar a decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/09, art. 2º; Resolução TJPI n. 383/2023, art. 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800272-55.2022.8.18.0052
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ESTADO DO ÍAUÍ, em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0800272-55.2022.8.18.0052, que monocraticamente rejeitou os aclaratórios opostos em face de decisão terminativa que declinou da competência e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim emendado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou ERRO MATERIAL NA DECISÃO embargada. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Em suas razoes recursais, sustenta a Agravante que: i) o processo foi originalmente tramitado pelo rito ordinário na Vara Única da Comarca de Gilbués/PI e que não cabe remessa às Turmas Recursais, pois não se trata de processo sujeito ao rito da Lei nº 12.153/2009; ii) a decisão recorrida contraria precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí que já reconheceram a competência deste Tribunal para julgar demandas análogas, quando tramitadas sob o rito ordinário; iii) a modificação da competência na fase recursal implicaria em nulidade dos atos decisórios praticados, afetando o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Diante desses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do agravo interno. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Piauí, rejeitando-os ao fundamento de que a competência para julgamento da matéria recursal seria das Turmas Recursais, em razão do valor da causa e da adoção obrigatória do rito da Lei n. 12.153/09. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela remessa do feito às Turmas Recursais, em razão da competência absoluta prevista no art. 2º da Lei n. 12.153/09 e do art. 1º da Resolução TJPI n. 383/2023, que determina a remessa dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito especial. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). De mais a mais, consoante consignado na decisão agravada, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Isso significa que a Vara Única será investida de jurisdição especial e que o processo deve observar o rito da Lei nº 12.153/09, de caráter absoluto. A propósito, em 16 de outubro de 2023, o TJPI publicou a Resolução nº 383, regulamentando a competências das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Nesta senda, assentada está a determinação deste e. TJPI quanto à destinação às Turmas Recursais dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela remessa do feito às Turmas Recursais, em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153/09 e da Resolução TJPI n. 383/2023. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. III. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator