Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800962-19.2019.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 24545325) interposto nos autos do Processo nº 0800962-19.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 16653819), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA EM PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.656. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão da necessidade de autorização expressa do filiado para fins de ajuizamento de ação judicial por sindicato é totalmente pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese segundo a qual é “ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823 STF – RE nº 883.642). Preliminar afastada. 2. De fato, a clínica Ultra-X não consiste em unidade hospitalar, todavia os quesitos para descredenciamento elencados no art. 17 da Lei Federal nº 9.656/98 são aplicáveis a qualquer prestador de serviço de saúde contratado. 3. Portanto, que mesmo não se trate propriamente de um hospital, ainda sim são necessárias duas condições para que se opere o descredenciamento, quais sejam, a substituição por outro prestador equivalente e a comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. 4. Ao examinar detidamente os autos, constato que a Apelante tentou comprovar a aludida comunicação, tão somente, através do link constante no ID 10472662 – p. 02, que leva apenas para página inicial do site da CASSI, de maneira que não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração (id. 17055214), os quais restaram rejeitados (id. 23453431). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 17, §1º, da Lei 9.656/1998; 421 do Código Civil; e 1.022, II, do CPC. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25327279), pleiteando que o recurso seja inadmitido e, subsidiariamente, seja negado provimento. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A Recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à análise do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98 e do art. 421 do Código Civil. Defende que o Tribunal teria aplicado de forma ampliativa o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, estendendo sua incidência a clínicas não hospitalares, quando a norma teria caráter restrito, voltado exclusivamente a garantir a continuidade do tratamento nos casos de substituição de entidades hospitalares. Assim, entende necessária a correta delimitação do alcance do dispositivo legal. Aponta, ainda, omissão em relação ao art. 421 do Código Civil, ao afirmar que não houve enfrentamento dos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, que asseguram às partes não apenas a faculdade de contratar, mas também de rescindir contratos dentro dos limites da lei. Sustenta que a manutenção compulsória do credenciamento, determinada pelo acórdão, contraria diretamente tais princípios. Diante disso, alega configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC, e invoca, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC e a Súmula 356 do STF, a fim de viabilizar o conhecimento do Recurso Especial. O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que, embora a clínica não fosse hospitalar, as exigências do art. 17 da Lei nº 9.656/98 aplicam-se a qualquer prestador de serviços de saúde, concluindo que a Recorrente não teria cumprido adequadamente tais exigências, uma vez que não comprovou a efetiva comunicação aos beneficiários, limitando-se a indicar link para a página inicial do site. Contudo, não houve manifestação específica quanto ao art. 421 do Código Civil, como segue: No mérito, a Apelante alega, em síntese, que são inaplicáveis os requisitos para descredenciamento previstos no art. 17 da Lei 9.656/98, uma vez que a clínica Ultra-X não consiste em unidade hospitalar. Argumenta que, apesar disso, cumpriu todos as exigências legais de tal espécie, com substituição por outra clínica equiparada, notificação de descredenciamento direcionada à Ultra-X e aos consumidores no site da Apelante. No entanto, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que os argumentos apresentados pela Apelante não merecem prosperar por duas principais razões. Primeiro, que, de fato, a clínica Ultra-X não consiste em unidade hospitalar, todavia os quesitos para descredenciamento elencados no art. 17 da Lei Federal nº 9.656/98 são aplicáveis a qualquer prestador de serviço de saúde contratado, ipsis litteris: (…) Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece “a necessidade de comunicação prévia, mínima de 30 dias, ao consumidor, para a alteração da carteira de credenciados ao plano de saúde, sob pena de reembolso integral das despesas” (REsp 418.572/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/03/2009). Portanto, que mesmo não se trate propriamente de um hospital, ainda sim são necessárias duas condições para que se opere o descredenciamento, quais sejam, a substituição por outro prestador equivalente e a comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Segundo, que, não obstante o fato de ter comprovado a substituição por prestador equivalente (documento de ID 10472657), a Apelante não demonstrou a efetiva comunicação dos consumidores no prazo de 30 dias. In casu, a Recorrente arguiu que publicou o referido fato em seu site. Com efeito, a Resolução x da ANS prevê no art. 10 que “o Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações das substituições havidas em sua rede assistencial não hospitalar para consulta pelos beneficiários, observando os critérios mínimos definidos em Instrução Normativa da DIDES”. Contudo, ao examinar detidamente os autos, constato que a Apelante tentou comprovar a aludida comunicação, tão somente, através do link constante no ID 10472662 – p. 02, que leva apenas para página inicial do site da CASSI, de maneira que não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. O artigo 1.022, II, do CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; No caso em exame, verifica-se que a decisão colegiada apreciou a questão relativa ao art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, mas permaneceu omissa quanto ao art. 421 do Código Civil, deixando de enfrentar diretamente tal dispositivo, o que configura omissão relevante. Assim, a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, devidamente prequestionada, revela questão de direito passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de matéria estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí