Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado do BACEN. Alegação de omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS. Inocorrência. Decisão embargada que enfrentou todos os pontos controvertidos. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. Matéria prequestionada. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803529-30.2022.8.18.0039
Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de mútuo e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por ausência de análise do precedente firmado no REsp 1.821.182/RS, que, segundo sua argumentação, afasta a aplicação automática da taxa média de mercado em operações dirigidas a público de alto risco. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de vício de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS em relação à abusividade das taxas de juros aplicadas em contratos com clientes classificados como de alto risco. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou detidamente a abusividade das taxas pactuadas com base na desproporção frente à média de mercado, destacando que a revisão contratual se deu conforme as peculiaridades do caso concreto e com respaldo na jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.061.530/RS. 5. A alegada omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS não procede, porquanto o voto condutor reconheceu, inclusive, a aplicação da taxa média como parâmetro referencial, sem afastar a possibilidade de sua superação justificável, o que não se verificou nos autos. 6. A técnica de limitar os juros à taxa média do BACEN após constatação de abuso superior ao triplo do patamar praticado no mercado não constitui contradição, mas sim método usual e reconhecido pela jurisprudência para restaurar o equilíbrio contratual. 7. Os embargos configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, sem apontamento de vício apto a ensejar sua admissibilidade nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do julgado. 9. Ainda assim, por economia processual e eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, considera-se prequestionada a matéria ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o não enfrentamento expresso de precedente quando o fundamento adotado guarda compatibilidade com sua orientação e resolve adequadamente a controvérsia posta." "2. A limitação da taxa de juros à média de mercado do BACEN, quando constatado abuso extremo no contrato, é técnica usual de correção do desequilíbrio contratual, não havendo contradição ou omissão no julgado que a adote com base nas provas dos autos." "3. É cabível o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo quando os embargos de declaração são rejeitados." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0803529-30.2022.8.18.0039, tendo como embargado ANTÔNIO NIVALDO DE ARAÚJO. No acórdão, o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Intimada do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, argumentado, em suma, que o acórdão apresentou omissões, uma vez que não houve análise do precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS, o qual, em seu entender, afasta a aplicação automática da taxa média de mercado para aferição de abusividade em operações com público de alto risco, como os clientes da Crefisa. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de omissão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS não prospera. O voto condutor do acórdão embargado analisou detidamente a questão da taxa média de mercado como parâmetro referencial, enfatizando que não se trata de limite absoluto, mas de referência a ser considerada com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, também citado no voto. Na verdade, a decisão embargada está em conformidade com o REsp 1.821.182/RS, uma vez que se autorizou a revisão da taxa de juros contratada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e mesmo levando em consideração que a embargante empresta crédito a clientes com perfil de risco de crédito elevado, as taxas cobradas mostraram-se abusivas. Assim, o acórdão registrou expressamente que no contrato nº 060670001275 a taxa de juros contratada (22% ao mês, ou 987,22% ao ano) ultrapassava mais que o triplo da média de mercado (135,03% ao ano) divulgada pelo BACEN na época do contrato, o que evidenciou vantagem exagerada da instituição financeira (art. 51, §1º, do CDC), legitimando a revisão contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. De igual modo, o acórdão registrou expressamente que no contrato nº 060670003560 a taxa de juros contratada (17% ao mês, ou 558% ao ano) ultrapassava mais que o triplo da média de mercado (114,85% ao ano) divulgada pelo BACEN na época do contrato, o que evidenciou vantagem exagerada da instituição financeira (art. 51, §1º, do CDC), legitimando a revisão contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não há contradição entre reconhecer a abusividade por superação excessiva da média de mercado e limitar os juros à taxa média. Essa é, inclusive, a técnica usual aplicada nos julgados que identificam taxas desproporcionais. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado os artigos suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator