Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MANOEL CARDOSO DOS REIS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Revisão contratual. Limitação de juros remuneratórios. Contradição reconhecida. Taxa média aplicável. Prequestionamento. Embargos parcialmente providos. I – CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803322-31.2022.8.18.0039
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinou a repetição simples do indébito e majorou os honorários advocatícios. Sustenta a embargante, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação do REsp nº 1.821.182/RS e quanto ao parâmetro adotado para fixação dos juros médios, pleiteando também o prequestionamento dos artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: i) A existência de omissão quanto à aplicação do precedente firmado no REsp nº 1.821.182/RS. ii) A ocorrência de contradição interna no acórdão, no que tange à adoção da taxa média de mercado inadequada para operações da espécie (crédito pessoal não consignado). iii) O prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte embargante. III – RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto ao REsp nº 1.821.182/RS, porquanto referido precedente não possui efeito vinculante, tratando-se de decisão com eficácia inter partes, razão pela qual não obriga este Colegiado. Contudo, assiste razão, em parte, à embargante no tocante à contradição, uma vez que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a necessidade de observância das peculiaridades do nicho de atuação da instituição financeira, adotou como referência a taxa média de 25,54% ao ano (referente a crédito pessoal total), quando deveria ter utilizado a taxa específica para crédito pessoal não consignado, que era de 84,99% ao ano e 5,26% ao mês, vigente em junho de 2020, conforme dados do Banco Central. Impõe-se, portanto, a correção do julgado para sanar a contradição, esclarecendo que a taxa adequada para análise da eventual abusividade dos juros é a de operações de crédito pessoal não consignado. Quanto ao pleito de prequestionamento, acolhe-se, a fim de explicitar que os artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC foram devidamente considerados na fundamentação, não se verificando, todavia, qualquer violação aos mesmos. IV – DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para: a) Sanar a contradição do acórdão, a fim de consignar que, para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados, adota-se como parâmetro a taxa de 84,99% ao ano (5,26% ao mês), correspondente à média de mercado das operações de crédito pessoal não consignado, vigente em junho de 2020; b) Acolher o pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem, contudo, reconhecer qualquer violação aos dispositivos legais suscitados. Tese de julgamento: “Na revisão dos juros remuneratórios, deve ser adotada como parâmetro a taxa média específica da modalidade contratada, considerada a natureza do contrato e o nicho de atuação da instituição financeira.” “O precedente firmado no REsp nº 1.821.182/RS não possui efeito vinculante, servindo como orientação persuasiva, sem obrigatoriedade para os demais julgamentos.” “Acolhem-se embargos de declaração para sanar contradição quanto ao parâmetro da taxa média aplicável e para fins de prequestionamento.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de determinar a repetição do indébito na forma simples e a majoração dos honorários advocatícios. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente no que concerne à análise do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, o qual teria sido invocado para demonstrar a necessidade de consideração das peculiaridades do contrato, notadamente o maior risco de inadimplência de seus clientes. Argumenta, ainda, que não foi devidamente examinada a pertinência da utilização da taxa correta de referência do BACEN, defendendo que deveria ter sido aplicada a taxa de operações de crédito pessoal não consignado, e não a de crédito pessoal total. Aponta, ademais, que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que os juros praticados estavam abaixo da taxa média, mas, ainda assim, procedeu à sua limitação. Alega, também, que não foi analisada a tese de que a atuação da Crefisa em nicho de alto risco justificaria a adoção de taxas superiores às médias de mercado. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, para fins de suprir as omissões e contradições apontadas, bem como com o objetivo de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, notadamente os artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante sustenta que houve omissão do acórdão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS, que teria sido invocado para demonstrar a legalidade dos juros contratados em razão do perfil de risco elevado dos clientes da Crefisa. Contudo, entendo que a irresignação não se sustenta. O referido recurso especial tem a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Não se verifica a existência de omissão/contradição, porquanto a supracitada decisão não foi proferida em sede de Recurso Repetitivo, tendo efeito apenas inter partes, sem poder de vincular as demais decisões no âmbito nacional. No tocante à alegação de contradição interna do acórdão, verifica-se que assiste razão, em parte, à embargante. Isso porque, ao proceder à limitação dos juros remuneratórios, o acórdão embargado adotou como parâmetro a taxa média anual de 25,54%, correspondente a operações de crédito pessoal total, desconsiderando que, no período da assinatura do contrato (junho de 2020), a taxa média específica para operações de crédito pessoal não consignado era de 84,99% ao ano e 5,26% ao mês, conforme dados oficiais divulgados pelo Banco Central. Ocorre que, na própria fundamentação do voto, restou consignado que a análise da abusividade dos juros deve ser feita considerando as circunstâncias do contrato e o nicho específico da operação. Portanto, ao empregar como referência uma taxa média significativamente inferior àquela aplicável para operações da mesma natureza, crédito pessoal não consignado, acabou por criar uma contradição interna no julgado, que, por um lado, reconhece a necessidade de observância das peculiaridades da modalidade, mas, por outro, ignora o parâmetro correto. De fato, a adoção da taxa de 25,54% ao ano, que se refere à média de operações de crédito pessoal total, não reflete adequadamente o risco inerente às operações de crédito pessoal não consignado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do vício de contradição, no ponto, a fim de que se proceda à adequada correção do julgado, considerando-se, para fins de comparação e revisão dos juros remuneratórios, a taxa de 84,99% ao ano e 5,26% ao mês, correspondente à média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vigente em junho de 2020, data da contratação. O embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a contradição formal existente no acórdão, a qual ora se sana para consignar expressamente que para fins de comparação e revisão dos juros remuneratórios, a taxa de 84,99% ao ano e 5,26% ao mês, correspondente à média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vigente em junho de 2020, data da contratação; b) acolher o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os artigos suscitados não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator