Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: TANIA MARIA NUNES PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDA ENVOLVENDO O PASEP. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em ação relacionada a suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão O Banco sustenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto: (i) à sua atuação como mero agente executor do Conselho Diretor do PASEP; (ii) à jurisprudência do STJ sobre a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para o PIS (Súmula 77, por analogia); (iii) à competência da Justiça Federal quando há interesse da União. III. Razões de decidir O acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas hipóteses de falha na administração de contas do PASEP. A decisão analisou com precisão os limites dessa responsabilidade, afastando a tese de ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por não se tratar de demanda sobre critérios de correção ou atos normativos. Não há omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese firmada: “Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais efetivamente existentes no julgado.” RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819340-23.2019.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Tania Maria Nunes Pereira. A decisão embargada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. O Banco alega que o acórdão é omisso e contraditório por: a) não considerar sua condição de mero executor de ordens do Conselho Diretor do PASEP. b) divergir da jurisprudência do STJ sobre ilegitimidade passiva em ações relativas ao fundo PIS/PASEP; e c) não analisar a competência da Justiça Federal em razão do suposto interesse da União. A parte embargada apresentou contrarrazões do recurso de embargos de declaração, na qual requereu a confirmação da respeitável decisão nos termos aqui discutidos. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. O acórdão enfrentou a tese ao invocar o Tema 1150 do STJ, que expressamente reconhece a legitimidade do Banco para responder por falhas operacionais, inclusive saques indevidos e ausência de rendimentos. Quanto a alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (Súmula 77 do STJ), percebe-se que o argumento foi implícito e corretamente afastado ao se diferenciar a atuação da Caixa (PIS) da do Banco do Brasil (PASEP). O acórdão tratou da natureza da controvérsia — falha na prestação do serviço —, e não da definição dos índices de correção, o que afasta a analogia com a súmula. Ademais, a decisão embargada fundamentou que o pedido da autora não versa sobre atos normativos da União ou critérios de correção, mas sim sobre eventual falha na gestão da conta individual. Assim, afastou-se, com clareza, a necessidade de intervenção da União e da competência federal. Desse modo, não se evidencia as omissões apontadas, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Á vista disso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão recorrido, restando, no entanto, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator