Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MANOEL DOMINGOS DE SOUSA, MANOELA SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de empréstimo consignado, por ausência de prova idônea de transferência dos valores ao consumidor, com fundamento na Súmula 18 do TJPI. O embargante alegou omissão no julgado, notadamente quanto à compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O embargante não aponta vício relevante no acórdão, mas apenas manifesta inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cujo escopo é esclarecer ou completar a decisão judicial nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou suficientemente a ausência de documento idôneo comprovando a transferência dos valores à conta bancária da parte autora, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI, afastando a validade do comprovante apresentado sem código de autenticação. Não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação. Os embargos constituem, no caso, tentativa de reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória desse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. É válida a aplicação da Súmula 18 do TJPI nos casos em que a instituição financeira não comprova, de forma idônea, a transferência dos valores contratados à conta do consumidor. O julgador não está obrigado a examinar expressamente todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para a solução da lide. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800835-63.2019.8.18.0049
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. ao acórdão (ID 23398367), o qual deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por MANOEL DOMINGOS DE SOUSA, ora embargado. Na decisão colegiada, restou consignado ser devida declaração de nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco, então, opôs estes aclaratórios (ID 24071330), por alegar omissão do acórdão em relação à compensação dos valores depositados em favor da parte autora, argumentando que juntou TED a fim de comprovar a transferência de valores. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 25362171), defendendo a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Aduz o embargante que houve omissão no acórdão, em relação à compensação dos valores depositados em favor da parte autora, argumentando que juntou TED a fim de comprovar a transferência de valores. De plano, sem razão o embargante. Ora, no acórdão embargado esclareceu-se que, no caso concreto, não houve documento apto nos autos a provar eventual depósito na conta bancária da parte autora, sendo aplicada a Súmula nº 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado instrumento contratual (ID 18889535), não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Registra-se que o documento juntado com a contestação a fim de fazer prova da eventual transferência bancária ID 18889536 não continha código de autenticação. Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o banco não comprovou oportunamente o repasse válido de quaisquer valores ao Autor. Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação. Assim, no caso presente, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. E, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator