Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800004-45.2023.8.18.0026 Origem:
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-45.2023.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível proposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANTONIO JOSÉ DA SILVA. Na origem, a parte apelada ingressou com Ação Revisional das cláusulas do contrato celebrado com a Apelante, alegando, em síntese, que as cláusulas pactuadas devem ser revisadas, tendo em vista serem abusivas, contemplarem taxa de juros acima da média de mercado à época da contratação, onerando excessivamente o contrato. Ao final pugnou pela revisão do contrato. O douto juiz a quo, proferiu a sentença ora resistida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a CREFISA apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que os termos consignados no contrato atendem a legislação vigente e aos valores de mercado, não se constatando o abuso na relação consumerista capaz de ensejar a revisão das cláusulas que consubstanciam a avença. Defende que as taxas de juros previstas no contrato firmado entre as partes foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas e resultaram da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes. Aduz que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas e que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público. É, em síntese, o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual. Teresina, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo. Passo à análise do recurso. APLICAÇÃO DO CDC EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente. Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário. DA ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado: [...] as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011). AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇAO MENSAL E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NAO-LIMITAÇAO. COMISSAO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇAO EM 1% AO MÊS. "MORA DEBENDI". DESCARACTERIZAÇAO. ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1. Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2. A s instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4. Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." ( EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6. AGRAVOS REGIMENTAIS NAO PROVIDOS. Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “ Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano sem que isso configure abusividade. A propósito, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda (AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 13.4.2016). Na espécie, confere-se, conforme a sentença, que: “[...] os juros remuneratórios mensal foi de 23,00% para o contrato 060380022482, firmado em julho de 2022, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes (ID 37694108). Fazendo a comparação entre a taxa de mercado e a taxa contratual constata-se a abusividade da taxa quanto aos dois contratos referidos na inicial, que se demonstra excessiva em relação à taxa mensal de mercado na mesma época de contratação. As taxas contratadas estão bastante superioras à média registrada pelo Bacen no mesmo período de contratação, chegando a ultrapassar o triplo do valor médio de referência. Assim, verifico a ilegalidade na taxa de juros remuneratórios cobrada. Esse percentual está muito acima da média do mercado financeiro à época da contratação. Com efeito, conforme informação do Banco Central, no mês de julho/2022 (Contrato nº 060380022482) a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, foi de juros de 5,33%. Tudo conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil Em consequência, restou caracterizada a abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser mantida nesse ponto, uma vez que julgou procedente o pedido de sua redução. Demonstrada a abusividade das taxas estipuladas, decotes oriundos da conduta imprópria da apelante, cabível é a repetição do indébito. Quanto aos honorários, juros e correção monetária, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se os dispositivos da sentença impugnada. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/03/2025