Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801470-69.2023.8.18.0060
Trata-se de Recurso Especial (id. 24383886) interposto nos autos do Processo nº 0801470-69.2023.8.18.0060, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23483436, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ORDEM DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. REPETIÇÃO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na inicial, a apelante, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome, logo, deduz-se que ela também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários e comprovante de residência atualizado, conforme determinado pelo juiz na origem. 2. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. 3. Impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que o requerente comprove o fato constitutivo do seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, e 6, VIII, do CDC e a existência de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25103921), pleiteando que o recurso seja improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido lhe impôs produzir prova que incumbia ao Banco. Afirma que, diante da hipossuficiência do consumidor, caberia a inversão do ônus em seu favor, mas o Tribunal exigiu que apresentasse documentos cuja responsabilidade era da instituição financeira, a qual sequer juntou comprovante válido da transferência. Assim, defende que houve inversão indevida do ônus probatório em prejuízo da parte autora. O Órgão Colegiado, por sua vez, entendeu que ações massificadas contra bancos podem configurar demandas predatórias e, nesse contexto, o juiz pode exigir documentos como extratos bancários para aferir a regularidade do processo. Destacou que a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sendo legítimas as medidas adotadas pelo magistrado para prevenir fraudes, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, conforme segue: Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa, e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais prudentes. Além do mais, fica evidente que a inversão do ônus da prova não é automática (ope legis), sendo, na verdade, medida ope iudicis, ou seja, a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos. É neste sentido a jurisprudência: (…) Logo, para deferir a inversão, é necessário analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, assim como outras questões do caso concreto. Ora, o fato do juízo de primeiro grau exigir a apelante que apresente os extratos da sua conta bancária referentes aos meses em que alega que não realizou o empréstimo, bem como não recebeu o crédito pactuado pela avença, relaciona-se com a atribuição do fato constitutivo do seu direito. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Nesse contexto, constato que tal atitude não viola o instituto da inversão do ônus da prova, incorporado na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que, como já exposto anteriormente, atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, aconselha aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. (...) Sendo assim, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Verifica-se que não houve inversão indevida do ônus da prova em desfavor da Recorrente. O acórdão destacou que a prova requerida dizia respeito ao fato constitutivo de seu direito, cuja demonstração incumbe ao autor, de modo que sequer houve inversão probatória. Ressaltou, ainda, que não se operou a inversão em favor da Recorrente, à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que orientam os tribunais a adotar cautela em demandas massificadas sobre contratos bancários, especialmente diante de indícios de fraude ou irregularidade. Ressaltou-se, ademais, tratando-se de pessoa idosa e de contratos de empréstimo consignado, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de cautela mediante diligências prudenciais. Assim, como a Recorrente não impugnou esses fundamentos autônomos, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF, que obsta o conhecimento do recurso especial quando não enfrentados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a recorrente não atendeu às exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC, nem às do art. 255 do RISTJ, pois não apresentou acórdão ou ementa em confronto, tampouco procedeu ao cotejo analítico indispensável. Diante da ausência de demonstração adequada da divergência, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Ante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí