Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
RECORRIDO: HYLDEFRAN LEAL COSTA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0802063-39.2019.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24218115) interposto nos autos do Processo n.º 0802063-39.2019.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23483998, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LOCALIZAÇÃO INADEQUADA DE POSTE DE ENERGIA EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE COM DANOS FÍSICOS GRAVES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A localização inadequada de poste de energia elétrica em via pública configura omissão culposa da concessionária, impondo-se o dever de indenizar quando tal falha resulta em acidente e lesões ao particular. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as condições pessoais das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à conduta da ré, revelando-se adequado às peculiaridades do caso. 5. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 23, II, 30, VII, 109, I, 196 e 198 da CF e art. 22 da LINDB. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 24999968). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente, aponta violação aos art. 186, 188, I e 927 do CC, sob o fundamento de que a parte Recorrida se valeu de provas infundáveis para comprovar o ocorrido, e a Decisão Recorrida julgou a demanda com base em meras imagens fotográficas juntadas pelo Recorrido, não havendo comprovação de nexo causal, alega ainda, violação ao art. 373, I do CPC, sustentando que o Recorrido, não demonstrou fato constitutivo do seu direito. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que a concessionária, responsável pela manutenção e segurança, agiu com negligência ao não tomar providências, mesmo diante de reclamações da comunidade, afastando a alegação de inexistência de nexo causal foi afastada pela ausência de provas contrárias, in verbis: No presente caso, o autor/segundo recorrrente apresentou evidências de que o acidente decorreu da localização inadequada de um poste de energia no meio da via pública, fato que resultou em graves lesões físicas, conforme laudos médicos anexados aos autos. Nesse contexto, a alegação da primeira apelante de inexistência de nexo causal não se sustenta. Sem dúvidas, o fato de o poste estar situado em local manifestamente impróprio configura ato omissivo relevante por parte da concessionária, que detinha o dever de zelar pela segurança dos transeuntes. Além disso, a defesa da empresa não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção de causalidade entre o acidente e a má localização do poste. A ausência de manutenção adequada e a inércia diante das reclamações da comunidade reforçam a conduta negligente da primeira recorrente. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o dever de indenizar em situações similares. Como exemplo, destaca-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: "É objetiva a responsabilidade de concessionária de serviço público pelos danos causados pela má prestação de seus serviços, bastando a demonstração do nexo causal e do dano, salvo prova de excludente de responsabilidade" (REsp 1.346.607/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/06/2014). Portanto, acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade da apelante. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) reflete uma análise criteriosa do juízo de origem, que ponderou a extensão dos danos sofridos pelo autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano moral, nesse caso, decorre da violação da integridade física do autor/segundo recorrente, que sofreu lesões permanentes e ficou incapacitado para suas atividades laborais. Embora o segundo recorrente tenha requerido, em recurso adesivo, a majoração da indenização para R$ 174.343,34, tal quantia se revela desproporcional às circunstâncias concretas do caso. Ademais, a indenização por dano moral deve equilibrar a reparação do sofrimento causado ao lesado com o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. (…) Logo, o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado, pois reflete uma justa compensação pelo sofrimento do autor/segundo apelante, ao mesmo tempo que desestimula a prática de condutas semelhantes pela empresa requerida. Da mesma forma, o pedido de redução formulado não encontra respaldo, uma vez que a indenização não ultrapassa os parâmetros usualmente fixados em casos semelhantes. Por fim, é importante destacar que a sentença analisou os elementos probatórios de forma criteriosa, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As razões apresentadas pelas partes não trazem qualquer argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida. Portanto, incide, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ, pois a reversão das conclusões do acórdão objurgado demandaria inafastável incursão nos elementos fático probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, pois o decisum foi claro ao afirmar que a Sentença analisou os elementos probatórios de forma criteriosa, observando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí